BASTIDORES DA NOTÍCIA
VOTO Nº 33.335
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182906-55.2022.8.26.0000 COMARCA DE DRACENA
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR MONTEIRA DA SILVA
AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
Vistos etc.
É agravo de instrumento tempestivo tirado de procedimento comum e de decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão do Ato Legislativo nº 003, de 27 de junho de 2022, da Câmara Municipal de Dracena, que cassou o mandato de vereador do agravante.
Inconformado recorre o autor objetivando a reforma da decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que concorrem os requisitos legais, pois o Processo Administrativo nº 01/2022 se acha eivado dos seguintes vícios: a) falta de desmembramento da votação de acordo com as infrações imputadas na denúncia; b) foi impedido de votar e participar da sessão de julgamento; c) falta de quórum e irregularidade na convocação de suplente que estaria impedida de participar da sessão por ser interessada no resultado do julgamento.
Defiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão do ato legislativo impugnado diante da probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência.
Dispenso contraminuta por não formada a relação jurídica processual e por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, II, CPC).
Intimem-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2022
DÉCIO NOTARANGELI
Relator