MP/Dracena
O Ministério Público, através da Procuradoria Geral de Justiça, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a Lei nº 4.927, de 8 de abril de 2022, do Município de Dracena, e obteve, na última sexta-feira, 19, decisão liminar para suspender a eficácia do diploma noticiado. A mencionada lei “proíbe tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer espécie a quem se recusar a receber as vacinas experimentais contra Covid-19 e suas variantes, ou não apresentar comprovante de vacinação e seus equivalentes, no Município de Dracena, e dá outras providências”. Ocorre que as disposições da lei municipal vulneram a competência normativa federal com ofensa aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção ao princípio federativo e à repartição constitucional de competências de proteção à saúde e infância e juventude, violando, ademais, os artigos 22, I, 24, XII, XV, parágrafo único, 30, II, 37, e 196 a 198 e 227 da Constituição Federal e aos artigos 111, 144, 219, parágrafo único,1, 222, III, 277 da Constituição Estadual. Faz alusão à Lei Federal nº 13.979/2020 e ao Decreto estadual n° 66.421, de 04 de março de 2022, assim como às ADI’s 6.586 e 6.587 e à ADPF 946-MG. Nesse sentido, tal como pontuado pelo desembargador relator, “Ainda que como é evidente deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se vacinar, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do vírus. À leitura do diploma, emerge evidência de que desbordou ele dos limites da atuação legiferante suplementar, a que se refere o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal. O despacho que concedeu a liminar noticiada pode ser consultada nos Autos nº 2188484-96.2022.8.26.0000.