A Justiça de Dracena aceitou ação civil movida pelo Ministério Público (MP) e determinou à Santa Casa local manter em funcionamento o serviço de ambulância da Unidade de Terapia Intensiva (UTI Móvel), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de interrupção no transporte de pacientes, caso a medida seja descumprida.
Na decisão, do dia 1º de fevereiro, o juiz Valmir Maurici Júnior estendeu à Prefeitura de Dracena e ao Estado de São Paulo, a obrigação de tomarem medidas necessárias para haver a interrupção no serviço de UTI Móvel, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Na ação civil, o MP pede à Santa Casa, ao município e ao Governo do Estado, para disponibilizarem que os pacientes internados, ou não, na Santa Casa de Dracena sejam transportados em UTI Móvel.
A Justiça já havia concedido a antecipação de tutela, solicitada pela promotoria pública visando a manutenção dos serviços da UTI, obrigando a Santa Casa a prover os recursos materiais e humanos necessários para o imediato funcionamento da ambulância da UTI, conforme resolução 07/10, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa).
Segundo o MP, a Santa Casa havia comunicado a diversos órgãos a paralisação, por tempo indeterminado do transporte de pacientes pela UTI Móvel, em função da manutenção do veículo.
A Santa Casa apresentou recurso contra a decisão, afirmando que há previsão legal ou contratual que imponha o financiamento do transporte inter-hospitalar dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que a resolução da Anvisa não dispõe sobre UTIs “dentro” dos hospitais e nunca houve omissão no atendimento.
A Prefeitura contestou a decisão, afirmando que a ambulância não compõe seu patrimônio e desse modo, “não há previsão legal que imponha a preservação da UTI, nem tão pouco o dever da municipalidade em preservar o automóvel que realiza o transporte inter-hospitalar dos pacientes do SUS”.
O Estado também contestou a tutela, alegando que o veículo cedido à Santa Casa de Dracena, “não é o único utilizado na região da Diretoria Regional de Saúde (DRS) de Presidente Prudente para transportar pacientes que necessitam de remoção para centros hospitalares de alta complexidade, ou seja, a paralisação temporária da ambulância, cedida pelo Estado à Santa Casa para manutenção, não implica em omissão na prestação de serviço”.
O governo estadual afirmou ainda, conforme consta no processo, que em nenhum momento houve paralisação dos serviços de transporte de pacientes por ambulância de UTI. “Outro veículo foi disponibilizado para o atendimento e todas as solicitações da Santa Casa de Dracena, no período de paralisação de sua ambulância, foram devidamente atendidas”.
Na recente decisão do dia 1º de fevereiro, o juiz fundamenta que é indiscutível a legitimidade do MP ajuizar a demanda que a julga parcialmente procedente.
“O transporte ininterrupto de pacientes, através de ambulância ou UTI Móvel, quando necessário para o tratamento, está compreendido no direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e garantido a todos”, explica.
Ainda conforme a decisão judicial, a maior parcela dessa obrigação recai sobre o Poder Público, porém a Santa Casa não está totalmente livre de responsabilidade. “Visto que é cessionária/permissionária de veículo estatal que se encontra à sua disposição para realizar a atividade na região”.
No que diz respeito ao Estado e Município, de acordo com a sentença, ambos são membros do SUS e a distribuição de competências entre as diversas esferas do SUS é questão “interna corporis”.
O juiz também apresenta jurisprudências quanto à obrigatoriedade do Poder Público garantir os direitos de qualquer cidadão à saúde e a vida.














