Os motoristas do Estado de São Paulo não terão de realizar o exame toxicológico para renovar ou obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E a partir de 1º de janeiro, como prevê a resolução 529 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A pedido do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP), o Estado de São Paulo ingressou com uma ação na Justiça contra a medida e conseguiu autorização prévia (tutela antecipada) para não condicionar a concessão da CNH ao teste. O processo continua em curso na Justiça Federal – 9ª Vara Cível da Capital de São Paulo.
“O Detran.SP é favorável a medidas que reduzam os acidentes e, consequentemente, aumentem a segurança no trânsito. Mas, diante da falta de comprovação da eficiência do exame toxicológico proposto pela atual legislação federal, é contra essa obrigatoriedade no processo de habilitação. Seria mais eficiente um exame realizado na própria via, o que comprovaria que o condutor realmente dirige sob efeito de drogas”, afirma Daniel Annenberg, diretor-presidente do Detran.SP.
A comunidade médica e profissionais de trânsito de todo país também são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes está o tipo de exame. Para os especialistas envolvidos, a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito. Além disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no exterior.
A legislação federal prevê que o exame seja feito mediante a coleta de cabelo, pelo ou unhas com o objetivo de detectar o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção no momento de renovar ou obter a habilitação. O resultado precisa dar negativo para os três meses anteriores ao teste.
No entanto, o resultado negativo no exame toxicológico não significa dizer que o cidadão não fará uso de drogas posteriormente, já com a CNH renovada, e conduzirá veículo sob efeito dessas substâncias. Além disso, conforme alerta da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), o motorista pode, por exemplo, burlar o teste ao deixar de usar drogas no período que é coberto pela janela de detecção (90 dias retroativos).
“O exame tem algumas brechas e tornará o processo de habilitação mais demorado, uma vez que a coleta será encaminhada para o exterior e posteriormente ainda deverá ser avaliada por um médico. O teste também não tem como aferir se o motorista utilizou a droga enquanto dirigia ou se fez uso em um momento particular, fora da condução de veículos. Impedir que um motorista profissional que depende da habilitação para trabalhar renove o documento pela interpretação de um exame falso positivo poderá resultar em demandas judicias tanto para o Estado quanto para os médicos”, ressalta Annenberg.
É importante frisar que a realização do exame e a identificação de substâncias psicoativas não constitui por si a inaptidão do motorista à renovação ou à habilitação nas categorias C, D e E. O cidadão pode ter utilizado medicamentos que tenham em sua composição algum elemento detectado pelo exame, por exemplo. Por esta razão, a quantidade e a duração do uso identificadas no exame deverão ser submetidas à avaliação de um médico credenciado pelo Detran.SP, que emitirá um laudo final de aptidão do candidato.