As informações da matéria publicada na edição de ontem (27), sobre o título Piracema termina nesta quinta e pesca amadora é liberada nos rios Paraná, Peixe e Feio foram extraídas da lei ambiental 9.605/98.

As informações corretas principalmente quanto às medidas dos peixes podem ser verificadas na Instrução Normativa N.º 26, de 2 de setembro de 2009, que somente na data de ontem, a reportagem obteve acesso, por falta de informação junto aos órgãos competentes. Quanto à liberação da pesca nos rios Aguapeí e do Peixe, deverá ser respeitado os limites dos Parques Estaduais do rio do Peixe e Aguapeí. O tucunaré por ser um peixe que não é de origem da Bacia do Rio Paraná, não há tamanho mínimo para sua captura.

A Lei 9.605/98 trata da parte penal e em seu artigo 34 proíbe a pesca em vários locais, período, quantidade superior a permitida, tamanho inferior ao permitido, porém não estipula o tamanho dos peixes.

A Polícia Militar Ambiental de Dracena informou ontem que as medidas corretas para a pesca são as seguintes: piapara – 40 cm; pacu 45 cm; piau três pintas – 25 cm.

Nos rios Aguapeí e do Peixe mesmo com a pesca liberada, nas áreas dos parques e reservas a atividade está proibida. Veja na íntegra a instrução normativa que trata do assunto.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, de 2 de SETEMBRO de 2009

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca; e

Considerando, ainda, o que consta do Processo n° 02001.005254/2008-03, resolve:

Art. 1° – Estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná.

§ 1° – Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

§ 2° – Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.

Art. 2° – Proibir, na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:

I – o uso dos seguintes petrechos, aparelhos e métodos de pesca:

a) redes e tarrafas, ambas de arrasto, de qualquer natureza;

b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;

c) armadilhas tipo tapagem, pari, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda;

d) aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente;

e) espinhéis e redes que utilizem cabo metálico;

f) joão-bobo, bóia, galão ou cavalinho;

g) arbalete, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálicos ou não, para a captura de espécies nativas;

h) pesca de lambada, batida, batição ou rela;

i) feiticeira ou tresmalho.

II – nos seguintes locais:

a) em lagoas marginais;

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;

d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;

e) a menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes;

f) no rio Bela Vista, em toda a sua extensão, e nos canais e lagos artificiais do Parque da Piracema, da UHE da Itaipu Binacional; e

g) nos muros.

§ 1° – O uso de joão-bobo, bóia, galão ou cavalinho, anzol de galho, covo para captura de iscas fica permitido nos rios do estado do Mato Grosso do Sul.

§ 2° – Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água;

II – lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático;

III – corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes;

IV – muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos d’água, com ou sem ligação com uma das margens.

Art. 3° – Proibir o pescador profissional e amador de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés.

Parágrafo único – excetuam-se desta proibição:

a) o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.

b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus) e cascudo-comum (Hypostomus sp.).

Art. 4° – Permitir nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:

I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 140 mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 120m (cento e vinte metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta, contendo o nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

Parágrafo único – Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

II – tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros);

III – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;

IV – duas redes para captura de isca, por pescador, com 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 15mm (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), e identificadas com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente.;

V – espinhel de fundo, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI – linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único – Para o efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – isca natural: todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II – isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

Art. 5° – Permitir, nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:

I – rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente;

II – tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);

III – duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 15m (quinze milímetros) e máxima de 30mm (trinta milímetros), contendo a identificação do pescador no órgão federal competente;

IV – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

V – espinhel de fundo, com o máximo de 100 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional no órgão federal competente; e

VI – linhão de fundo ou caçador.

Parágrafo único – Fica permitida a emenda de redes, mesmo com tamanho de malha diferenciados, desde que permitidos, e que não ultrapassem o comprimento máximo estabelecido.

Art. 6° – Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 7° – Permitir para a pesca amadora:

I – linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e

II – arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.

Art. 8° – São considerados de uso proibido aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 9° – Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único – Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Art. 10 – Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único – Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca, deverão ser respeitadas desde que mais restritivas.

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de três meses após a data de sua publicação.

Art.12 – Revoga-se a Instrução Normativa n° 30, de 13 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2005.

 

ROBERTO MESSIAS FRANCO

 

Publicado no DOU nº 169, seção I, quinta-feira, 3 de setembro de 2009, págs. 100/101.

 

 

 

ANEXO

Nome científico

Nome vulgar

Tamanho mínimo (cm)

Gymnotus carapo

tuvira, sarapó, morenita

20

Hoplias malabaricus

traíra

25

Hypostomus spp

acari, cascudo

30

Leporinus friderici

piau, piau-três-pintas

25

Leporinus aff. obtusidens e elongatus

piapara, piau-verdadeiro, piavuçu

40

Liposarcus anisitisi

cascudo-pantaneiro

30

Megalancistrus aculeatus

cascudo-abacaxi

25

Piaractus mesopotamicus

pacu-caranha, pacu

45

Pimelodus maculatus

mandi, mandi-amarelo

25

Pinirampus pirinampu

barbado, mandi-alumínio

50

Prochilodus lineatus

curimatá, curimbatá, papa-terra

38

Prochilodus affinis

curimbatá pioa

30

Pseudopimelodus zungaro

bagre-sapo

30

Pseudoplatystoma corruscans

surubim, pintado

90

Pseudoplatystoma fasciatum

surubim, cachara

70

Pterodoras granulosus

armado, armal, abotoado

40

Rinelepis aspera

cascudo-preto

25

Salminus brasiliensis

dourado

60

Satenoperca pappaterra papaterra

cará

16

Schizodon borelli

piau-catingudo, piava

25

Schizodon nasutus

taguara, timboré

25

Zungaro zungaro

jaú

90