O juiz de direito Fabiano da Silva Moreno, responsável pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas a imagem e a honra objetiva e subjetiva do indivíduo. A ação foi proposta por um profissional de advocacia que afirma ser vítima de difamação, calúnia e injúria por parte de um importante industrial na região de Dracena. Os nomes não foram citados pelo Poder Judiciário para preservar as partes.
Segundo o magistrado, ocorre que costumeiramente chegava ao conhecimento do autor (profissional renomado de advocacia) informação acerca do comportamento desabonador do requerido (industrial) contra a sua pessoa. De acordo com informações que constam dos autos em certa ocasião o industrial alertou a uma pessoa “que se ela estivesse sendo orientada pelo doutor (advogado), em relação a seus direitos trabalhistas, muito cuidado, este advogado é à-toa, pilantra, mau caráter, ladrão e incompetente, você vai acabar é sendo roubado por ele, pois é desonesto, vagabundo e você é à-toa igual a ele”.
Não satisfeito, em outra ocasião, o industrial em alto e bom som, ao encontra-se com a funcionária do advogado comentou “seu patrão e chefe, é um advogado vagabundo, pois suas petições são sempre as mesmas, só muda os autores e réus, é um advogado sacana, que sabe que pratica sacanagem, pois sequer frequenta a sociedade, não tem vida social por que ele é pilantra, que por ser desonesto se esconde da sociedade, seu chefe e patrão é mau caráter que usa a igreja católica para angariar clientes…”.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de ação ou omissão ilícita em virtude da não caracterização de ofensa proferida por ele. Afirmou jamais haver ofendido a honra do autor, conquanto reconheceu haver feito algumas considerações sobre o advogado ao, que, todavia, não teriam passado de mero inconformismo com as demandas trabalhistas que o escritório dele estava patrocinando contra o industrial.
O juiz de direito citou na sua decisão: “Reconhecendo a elevada importância desses direitos de personalidade, o legislador fez questão de enunciar sua tutela em diversos dispositivos legais, chegando a alçá-los a status constitucional (art. 5º X, da Constituição Federal). No campo da responsabilidade civil, o caput do artigo 953 do Código Civil dispõe que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Logo se vê que a honra e a imagem do cidadão merecem especial proteção, e isto se justifica porque diferentemente de alguns outros direitos de personalidade, uma vez violados jamais retornarão ao estado anterior de incolumidade”, diz a sentença prolatada pelo juiz Fabiano da Silva Moreno.
O magistrado prossegue pontuando que “estivesse ou não o autor patrocinando ações trabalhistas contra alguma empresa do requerido e, fosse ou não ética tal conduta, jamais seria dado ao requerido promover atos ofensivos a honra e a imagem profissional do autor. Caso entendesse haver sofrido algum prejuízo em razão da atuação profissional do requerente, o requerido deveria ter tomado as medidas legais cabíveis para o devido ressarcimento.
No mesmo sentido quanto ao aspecto ético da atuação do profissional do requerente. Ou seja, caso acreditasse que o autor teria violado a ética de sua profissão, o requerido poderia muito bem tê-lo representado junto ao órgão fiscalizador competente. Contudo, preferiu trilhar o caminho mais fácil para extravasar sua contrariedade, o da ofensa moral, assumindo assim o risco de arcar com as consequências que tal conduta poderia lhe trazer”.
Segue ainda os dizeres do juiz “e em se tratando de ofensa moral praticada em razão da atividade profissional de advocacia exercida pelo ofendido, forçoso reconhecer a acentuada gravidade do dano moral causado, porquanto como bem enfatizou Rafael Bielsa citado na brilhante obra do ilustre magistrado José Renato Nalini – o atributo do advogado é a sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”.
Com isso, o juízo condenou o industrial a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais causados ao autor, atualizada monetariamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda segundo o juiz a importância fixada a título de indenização deverá ser entregue a entidade assistencial pública ou privada a ser indicada pelo requerente na fase de execução. Ainda caberá ao industrial arcar com as custas e despesas processuais, além de verba honorária.