ROGÉRIO MATIVE, às 13:06:00 de 24/07/2012
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou dois prudentinos em R$ 100 mil após um acidente de trânsito. Na ocasião, um motociclista teve a perna direita amputada.
A ação foi movida pelo motociclista A.C.B. contra H.T.V., condutor do veículo, e J.V.S.B., proprietária do automóvel. Segundo o TJ, a culpa dos réus ficou comprovada.
Em primeira instância, eles já haviam sido condenados em aproximadamente R$ 200 mil, entre danos morais, estéticos e pagamento de pensão. Inconformadas, as duas partes recorreram da decisão.
H. e J. alegaram que o acidente ocorreu da “imprevisibilidade do fato” e que “jamais buscaram ou contribuíram deliberadamente para o resultado danoso para todas as vidas envolvidas”. Sustentaram ainda que o valor da indenização é elevado, ao fato que terão que arcar com o pagamento de todo tratamento necessário à recuperação da vítima.
Pedindo a redução dos valores, eles destacaram que são estudantes de Medicina, beneficiários do Fies (programa de financiamento estudantil).
Já o autor da ação diz que os devedores pretendem apenas o reembolso e não o custeio do tratamento a que deve se submeter. Afirma que possui situação financeira precária e, no momento, está sem fazer o tratamento necessário para utilização de prótese. Argumenta que a indenização a título de danos morais e estéticos é insuficiente para amenizar e reparar o “sofrimento experimentado” por ele, devendo ser elevados para 500 salários mínimos.
DECISÃO – Para o TJ, o condutor do veículo agiu com imprudência, além da colisão ser previsível, ou seja, possível de ser evitada. Porém, afastou o pedido de elevação da indenização por considerar os números “exacerbados”.
“Na hipótese dos autos, restou incontroversa a culpa do condutor do automóvel para a eclosão do acidente, agindo com imprudência. A polícia técnica de segurança concluiu que o condutor do veículo deu causa à colisão, pois, ao cruzar a rodovia, saindo do acostamento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor que transitava na preferencial. Bem se vê que o condutor do automóvel descumpriu as normas de trânsito”, cita o relator Kioitsi Chicuta, em acórdão.
O relator limita o prazo para o pagamento de pensão, negando o pedido para somar benefícios trabalhistas. “Em relação à pensão mensal, ela é devida e deveria ser vitalícia, mas deve ser limitada ao pedido do autor na inicial, ou seja, até completar 71 anos de idade. Ainda que esteja em tratamento, a perda do uso do membro inferior direito atinge por completo sua vida profissional e lhe trará prejuízos duradouros e permanentes à capacidade laboral e sem indicação para reabilitação profissional”, diz. O valor mensal será de R$ 847,39.
“A reparação do dano causado deve ser integral, sendo certo de que as deformidades causadas afetam o patrimônio individual da vítima, causando-lhe sofrimentos e perdas desde o instante do sinistro, e merece ser ressarcida como forma de compensação por tudo aquilo que passou e vem passando”, fala o relator.
Mas, a indenização – com os pedidos de danos morais e estéticos englobados – ficou fixada em R$ 100 mil. “Bem se vê que os valores fixados [na primeira decisão] mostram-se exacerbados e fogem daqueles indicados pelo princípio da lógica do razoável”, justifica.
“Em relação ao tratamento e colocação de prótese, a MM. Juíza condenou os réus a custear ou reembolsar o autor dos gastos que ele comprovar a esse título. Mas em razão da alegação do autor que não tem condições de arcar com o pagamento da prótese, devem os réus custear o tratamento e colocação da prótese a serem fixados em liquidação de sentença mediante comprovação”, conclui.