No dia 6 de julho de 2011, duas mulheres, R. L. e V. S. pleitearam no Cartório de Registro Civil de Dracena a conversão de união estável (em que vivam a cerca de 3 anos) em casamento. Com fundamento na então recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC n° 4277 e ADPF n° 132), de 5 de maio de 2011, que equiparou a união estável homossexual à heterossexual e na igualdade de direitos entre todos os seres humanos, que embasou resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), foi encaminhado pela oficial do Cartório, Dóris de Cássia Alessi, os autos de habilitação da conversão da união estável em casamento.

No dia 4 de agosto de 2011, o então juiz da 2ª Vara da Comarca de Dracena, Bruno Machado Miano, deferiu a pleiteada conversão da união estável homoafetiva em casamento. Utilizou como argumento justamente a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou discriminatória a expressão “entre o homem e a mulher”, constante no §3° do art. 226 da Constituição Federal, pois existentes, possíveis e válidas as uniões entre homem e homem bem como entre mulher e mulher.  Fundamentou, ainda, sua decisão no reconhecimento do amor como valor jurídico, extremamente importante e fundante das sociedades humanas. Entretanto, o Ministério Público, por seu promotor Rufino Eduardo Galindo Campos, interpôs recurso administrativo contra decisão acima referida, determinando a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Justificou sua decisão, entre outros argumentos, no artigo 1514 do Código Civil, que considera o casamento um contrato “sui generis”, possível apenas entre pessoas de sexos distintos. Nesse sentido, entende que havendo lei em vigor, não pode a via administrativa conduzir-se como se lei não houvesse. 

Em grau de recurso, o procurador de justiça, Luiz Felippe Ferrreira de Castilho Filho opinou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. Argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu que é possível a união estável de pessoas do mesmo sexo. Citou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1183378) que confirmou a possibilidade do casamento de pessoas do mesmo sexo.    

O juiz auxiliar da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, entendeu que a discussão refere-se à pertinência de registro, remetendo, então, os autos ao Conselho Superior da Magistratura.

Por sua vez, os desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, acordaram em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Em sua decisão, o corregedor geral da justiça e relator, José Renato Nalini, afirmou que os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, os dispositivos legais e constitucionais não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica.

Nestes termos, não havendo interposição de demais recursos, a decisão transitou em julgado aos 20 de setembro de 2012. Assim, é possível a realização da conversão da união estável em casamento de R. L. e V. S.

SERVIÇO: A oficial do Cartório, Dóris Alessi, orienta os casais homoafetivos que já convivem em união estável e desejam se casar a procurarem o Cartório de Registro Civil, rua Brasil, n.° 1404, centro, Telefone: 3821-1689.