A recém publicada Medida Provisória 680 que pretende instituir o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), na verdade, institui modelo já usado em alguns países da Europa chamado de desemprego parcial, utilizado em épocas de crise econômica e dificuldades das empresas. Embora se tenham notícias de que a medida vinha sendo discutida no âmbito governamental com representantes das centrais sindicais e de entidades empresariais parece ter saído do forno antes da hora.

A MP foi editada, como afirma seu texto, para fomentar a negociação coletiva e auxiliar os trabalhadores e, portanto, parece que está longe de pretender salvar as empresas e os empregos.
Primeiro, se mostra desnecessária medida provisória para fomentar as negociações coletivas porque nossa Constituição Federal já privilegia os sindicatos e a eles atribui a responsabilidade única pelas negociações coletivas e, quando se trata de redução de salário, a nossa Carta Constitucional diz com todas as letras que somente será permitido mediante negociações coletivas e, portanto, com a participação sindical. Nesta mesma linha, são desnecessárias as referências da Medida Provisória 680 em relação à necessidade de aprovação por assembleia dos trabalhadores. Em verdade, o art. 2º, da lei 4.923/65 dispõe de forma análoga sem, contudo, restringir a liberdade de negociação. Além disso, o art. 58-A da CLT, já prevê a possibilidade, por meio de negociação coletiva, de redução proporcional de jornada e salário.
Segundo, a intenção de fomentar negociações atende, pelo conteúdo da MP, aos interesses sindicais e que uniformiza parâmetro de negociação. Efetivamente, de novo, trata-se de tema desnecessário porque as negociações coletivas, pelo que se tem de notícia, já cuidam dos temas enfocados e até com mais flexibilidade, como nas negociações de suspensão do contrato de trabalho, chamada layoff.
E a expectativa de uma ação do governo no sentido de fomentar a preservação de emprego deveria vir no sentido de que o Estado participasse com parcela relevante, renunciando temporariamente e de forma parcial às contribuições fiscais. Do jeito que ficou, o Estado não abre mão das obrigações patronais e faz cortesia com chapéu alheio, utilizando-se do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para suprir parte da redução salarial. O FAT é custeado por contribuição das pessoas jurídicas e a sua principal fonte de recursos provém do Programa de Integração Social (PIS).
São várias as dificuldades de adoção do Programa pelas empresas que, além da falta de incentivo fiscal, e outras inconsistências em seu texto, ficariam atreladas a condições contratuais concretas por um prazo previamente estipulado, sem a certeza de que a crise tem data certa para terminar e com a contrapartida de estabelecer período de garantia de emprego aos seus empregados.
A Medida Provisória quer competir com a suspensão do contrato de trabalho, inserida na CLT (art. 476-A) por Medida Provisória editada pela primeira vez no governo Fernando Henrique Cardoso em época de crise econômica do país. Todavia, ao contrário, não nos parece, na primeira leitura, sirva de fomento às empresas para que possam de forma voluntária aderir ao Programa. Quem sabe o Congresso faça uma revisão e adequação da proposta do governo.

*advogado e professor da PUC/SP e Fundação Getúlio Vargas