Poucos contribuintes sabem, mas ao vender um imóvel incide o chamado “ganho de capital”, que está relacionado com o imposto sobre a renda, seja das pessoas físicas ou mesmo das pessoas jurídicas. 

O ganho de capital é a diferença entre o valor de compra do bem e o preço pelo qual ele foi vendido, ao qual incorre alíquota de 15%. Por exemplo, se o bem foi adquirido por R$ 500 mil e posteriormente foi vendido por R$ 1 milhão, teremos uma diferença de R$ 500 mil e o valor devido ao Fisco pelo ganho de capital será R$ 75 mil. Deste modo, quanto menor a diferença entre o preço de compra e o preço de venda, menor é o imposto.
E a alternativa para não pagar um valor tão elevado, ao passo que a Receita não permite que o custo de aquisição dos imóveis seja ajustado a valor de mercado na declaração, é acrescentar ao custo do bem os gastos com benfeitorias e reformas. Estas devem ser devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais. Como reforma enquadra-se construção e ampliação e como benfeitorias pequenas obras, como pintura, encanamento e reparos em pisos e paredes.
Vale lembrar que se foi realizado reforma ou benfeitoria no passado, é possível fazer a declaração retificadora do IR, mudando os valores em todos os anos subsequentes, observando o limite de cinco anos.

*advogada societária do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.