A Resolução Bacen n. 3.854/10 determina que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem prestar ao Banco Central do Brasil, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Isso deve acontecer por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.

A não prestação da declaração incorrerá no crime de evasão de divisas, consumado no momento em que se esgotar o prazo para a mesma ou quando a autoridade tomar conhecimento da manutenção de recursos no exterior.
No que diz respeito ao processo de incorporação às medidas de combate à fraude fiscal internacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o Brasil deu mais um passo decisivo quando, em 11 de março, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.627 (IN 1627/16), que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado pela lei 13.254 de 13 de janeiro de 2016.
É verdade que outras medidas já haviam sido tomadas nesse sentido, como a adesão do Brasil ao Programa FATCA, que permitirá aos EUA enviar ao país todas as informações relativas às contas correntes e situações patrimoniais de brasileiros disponíveis no sistema financeiro americano; a adesão à Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal, para trocas automáticas ou a pedido de informações fiscais com os 128 países membros – pendente de aprovação no Congresso Nacional -; e à Convenção AEOI, para troca de informações fiscais sobre contas bancárias, aberta para adesões no encontro do G20 do ano passado e ainda em tramitação na Casa Civil.
Isso além da cooperação do país ao Programa BEPS, o que mostra estar integrado às ações mais sofisticadas do novo paradigma da tributação, o “Fisco global”.
Através da Lei 13.254 de 13 de janeiro de 2016 e da IN 1627/16, o Brasil adota medidas de voluntary disclosure para regularização do passado aplicável àqueles contribuintes com recursos no exterior de fontes lícitas, não originárias de crimes de corrupção, tráficos e outros tipos que não seja a ‘lavagem de dinheiro’ decorrente unicamente da evasão de divisas e da sonegação fiscal.
A adesão dos interessados deve acontecer até 31/10/16. A declaração de regularização deve ser feita por meio de programa disponível no site da Receita Federal do Brasil. Para que seja realizada, é preciso um certificado digital. Porém, a regularização só se aperfeiçoará após o pagamento integral do imposto e da multa de regularização, no total de 30% do valor do patrimônio em 31/12/14.
Segundo a IN, apenas os valores que serviram de base de cálculo para a regularização e pagamento do imposto estão cobertos pelo programa. Os valores a serem regularizados para fins do programa, quando expressos em moeda estrangeira, devem ser convertidos em dólares americanos, e depois para reais usando a cotação de venda publicada pelo Banco Central do Brasil para 31/12/14, que é igual a R$ 2,66.
Outrossim, eventual ganho cambial ou ganho de capital auferido posteriormente a 31/12/14 será calculado tomando-se como base o valor declarado no RERCT, que leva em consideração uma cotação de R$ 2,66. Nesse caso, deverá haver tributação adicional quando da repatriação dos recursos declarados, caso se verifique algum ganho, cambial ou de capital, e o imposto será na ordem de 15%.
Entre os bens e direitos que podem ser objeto de regularização estão depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, entre outros. Vale somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o país, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Bens existentes em data posterior ainda podem ser objeto, ao longo do exercício de 2016, das declarações emitidas à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, evitando assim os crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas.
É importante ressaltar que a IN traz consigo implicações que poderão ser questionadas judicialmente, como certas restrições de direito de usufruto da mesma. Também deixa pontos de interrogação que, contrariando as expectativas de um sistema que gerasse segurança jurídica para aqueles que, usando da boa-fé e transparência, quisessem buscar a regularização, abre lacunas, o que dá margem à interpretação e espaço para defesa do contribuinte em caso de futuro contencioso a respeito da adesão ao RERCT e do conteúdo das informações prestadas no âmbito do programa.
Aos que avaliam a adesão, vale lembrar que esse é um caminho sem volta, especialmente para os que possuem sócios que aderirão ao programa, cujas declarações podem indicar ou mesmo denunciar a existência de patrimônio em comum ou que possuam algum vínculo de origem ou destinação. Isso entregará de bandeja às RF e PF do Brasil aquele que decidiu pela não adesão.
Evidentemente, a decisão pode não ser tão simples para muitos, que podem precisar de especialistas para que os assessorem nas especificidades da lei, uma vez que a janela de oportunidade se fecha no dia 31/10/2016.
É importante destacar que todas as informações prestadas no âmbito do RERCT deverão ser comprovadas por documentação hábil e idônea, caso haja solicitação por parte do Fisco.

*Advogado, sócio do Lapa Góes e Góes Advogados e membro do Comitê Estratégico Jurídico da Amcham Bahia.