A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.
Ao terceirizar uma atividade, o empresário almeja reduzir custos com mão de obra, bem como aperfeiçoar os resultados, não apenas a atividade terceirizada, mas para toda a organização empresarial.
Muita atenção é necessária, eis que os contratantes de serviços terceirizados são corresponsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas.
Isto significa, que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio. Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim. A CLT, no artigo 581, parágrafo 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
Conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo empregatício.
Ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a tomadora é responsável imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito. Também, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários. Por isso, a escolha do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea. Como verificamos, em qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias. A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 do TST.
Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de trabalho temporário, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, parágrafo único da CLT. Logo, o assunto requer uma legislação adequada, uma vez que o crescimento desta forma de contratação prejudica o trabalhador, dando margem à degradação de carreiras nas corporações e expõe as empresas à riscos desnecessários ante a falta de orientação jurídica.

*Advogado trabalhista