O presidente Michel Temer sancionou, no mês de março, a lei federal 13.419 de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar a distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A lei não modificou o caráter facultativo do adicional, ou seja, continua não havendo obrigatoriedade no seu pagamento, assim como também não definiu um percentual da conta a ser destinado a esta recompensa, ficando a critério do cliente contribuir com um valor que entender adequado pela qualidade do atendimento recebido.
Por se tratar de um costume local, a prática se difere de acordo com o país, podendo alcançar o patamar de 20% (como nos Estados Unidos), ou equivaler a uma ofensa, como é o caso do Japão, que se orgulha de oferecer serviços de qualidade, sem qualquer tipo de contraprestação. No Brasil, muitas vezes há a discriminação na própria conta, ainda que de forma manual, de um valor de 10% da consumação a ser pago a título de gorjeta.
A principal regulamentação desta prática trazida a partir da vigência desta norma é a determinação de que o pagamento adicional pertence aos empregados, tema até então controverso em muitos locais, devido à retenção por parte dos estabelecimentos de parcela destas gratificações. É importante mencionar que em muitos estabelecimentos a gorjeta corresponde à maior parte dos ganhos dos funcionários que lidam diretamente com o cliente, motivo pelo qual a falta de repasse destes valores acabava por motivar a busca da tutela jurisdicional para solução da questão.
Não é incomum ocorrer o pedido de pagamento diretamente ao garçom para que o empregador não realize a retenção do numerário. Por outro lado, também existem exemplos de locais onde a gorjeta, além de ser repassada integralmente aos funcionários, é rateada entre os trabalhadores da limpeza e cozinha, em reconhecimento à importância de todos para o bom atendimento do cliente.
Vale mencionar que, dependendo do regime de tributação da empresa, o empregador poderá reter de 20% até 33% da gorjeta para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, uma vez que esta verba passa a integrar a remuneração declarada na carteira de trabalho do funcionário. Tudo mediante previsão em convenção ou acordo coletivo.
Outro ponto abordado pela lei é a necessidade de lançamento do percentual recebido a título de recompensa na nota de consumo, possibilitando o efetivo controle dos valores retidos e repassados, assim como regulamentando a emissão do documento com o valor efetivamente pago pelo cliente, haja vista que em muitos casos as “notas fiscais” abatiam este débito.
Além disso, a norma determina que estabelecimentos com mais de sessenta empregados constituam uma comissão para acompanhamento e fiscalização da cobrança e repasse dos valores, cujos integrantes farão jus à garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos.
Por fim, a norma estabelece que nos casos de descumprimento por parte do empregador, este poderá pagar multa aos trabalhadores prejudicados em percentual fixado com base na média dos valores recebidos a título de gorjeta, que é triplicada em casos de reincidência.
Estas medidas visam equilibrar a relação de trabalho nestes estabelecimentos, resguardando o direito dos trabalhadores em receber as gorjetas sem prejudicar o empregador, que era onerado com os encargos decorrentes destes pagamentos. E quem sai ganhando é o consumidor, que vai continuar a receber um atendimento de qualidade sempre que for em busca dos serviços prestados por estas empresas, posto que a lei garante o repasse justo das gorjetas obtidas pelo bom trabalho realizado.
*Advogado e presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB- Sorocaba