O Senado aprovou no último dia 31 de maio a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acaba com o foro privilegiado nos casos em que as autoridades cometerem crimes comuns, entre os quais podemos destacar os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, em destaque com a Operação Lava Jato.
Assevere-se, por oportuno, que para aprovação do texto, por 69 votos a zero, em segundo turno, houve um “acordão” entre os senadores para suprimir da PEC a possibilidade de prisão de parlamentares após condenação em segunda instância. Fato que contrapõe a teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a prisão nesta hipótese, mesmo do esgotamento de todos os recursos.
Com efeito, um parlamentar no exercício do mandato só poderá ser preso, conforme estabelece a Constituição, se flagrado praticando algum crime inafiançável. Mesmo nessa hipótese, cabe à Câmara ou ao Senado decidir sobre a manutenção ou não da prisão.
Pela proposta aprovada, as autoridades deverão responder na primeira instância, respeitando a regra de competência estabelecido no Código de Processo Penal, ou seja, em regra no local cometimento do crime comum.
Inicialmente, a PEC não previa que presidentes de poderes continuariam com a prerrogativa de foro especial. No entanto, uma emenda do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) preservou o foro privilegiado para os presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF nos exercícios dos mandatos. Ficou preservado também o foro do vice-presidente da República.
No entanto, o grande “pulo do gato” dos senhores senadores foi deixar expresso no texto da PEC a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, pois, dessa forma, iniciando-se os processos em primeira instância, as ações penais durarão muito mais tempo do que duram hoje com “foro privilegiado”.
Assim, restarão impunes os bandidos que ficam escondidos por detrás dos mandatos. Ou seja, um verdadeiro passa moleque na sociedade brasileira. O fim da prerrogativa de foro só irá beneficiar os próprios ocupantes dos cargos eletivos, que não poderão, repita-se, serem presos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatório, ressalvado a quase impossível hipótese de serem flagrados cometendo crime inafiançável e a respectiva casa legiferante aquiescer com a segregação cautelar.
*Advogado especialista em Direito Público