Não existe ramo em que a tecnologia não seja capaz de alterar o até então praticado. É cada vez mais rara a utilização de “”dinheiro de papel”” nas transações comerciais, em razão do uso do “”dinheiro de plástico”, este que traz algumas vantagens, em especial a segurança (eventual furto ou roubo, tanto do consumidor, como do estabelecimento comercial).

Ao comerciante, se o recebimento da quantia é feita por meio do “”dinheiro de plástico””, lhe é debitado um percentual da quantia da venda, sem prejuízo do custo mensal proveniente da utilização da maquineta, sendo tal ônus transferido ao consumidor, gerando aumento do valor do produto.
Com uma possível diferenciação do preço, em razão da forma de pagamento, tanto os órgãos fiscalizadores, como o poder judiciário, manifestaram-se no sentido de que o valor do negócio não pode ser alterado, em razão da forma de pagamento (“”dinheiro de papel”” ou “”dinheiro de plástico””).
Na contramão, junto ao comércio informal (como ocorre na famosa rua 25 de março, localizada na capital deste Estado), a prática de preços diferenciados, de acordo com a forma de pagamento, é pratica rotineira, em especial pela falta de fiscalização.
No final das contas, o consumidor poderia ter acesso a produto ou serviço mais barato, quando do pagamento em “”dinheiro de papel””, todavia, por conta de informada equiparação, o valor a ser pago não poderia ser reduzido em razão da forma de pagamento.
Importante sublinhar que inexistia lei para tratar de forma específica deste assunto, sendo que a posição adotada pelo judiciário é resultado de uma análise sistemática dos princípios que regulamentam as relações de consumo.
Com a finalidade de alterar esta realidade, no apagar das luzes do último ano, o presidente da República editou Medida Provisória que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, sendo que no seu primeiro artigo consta: “”fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. E não para por aí (parágrafo único), é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput””.
Pois bem, a partir de então, é garantido ao comerciante, de acordo com a forma de pagamento, praticar preços diferenciados, podendo, se o pagamento ocorrer em “”dinheiro de papel””, cobrar “”x””, ou “”x+1″” quando o pagamento se der por meio do “”dinheiro de plástico””, na modalidade “”débito automático””, ou ainda “”x+2″”, quando o pagamento ocorrer na venda via cartão de crédito, vez que o elemento “”tempo””, nos termos da nova norma, pode ser levado em conta no momento da quantificação do valor.
Pela leitura de mencionada norma, ao menos em um primeiro momento, pode-se presumir que fica a critério exclusivo do comerciante a redução (ou aumento) do preço, de acordo com a forma de pagamento. Todavia, entendemos de forma diversa, justamente em razão dos princípios que norteiam as relações de consumo, sendo possível o consumidor exigir, quando da utilização do “”dinheiro de papel””, a redução de valor, se comparado ao pagamento via “”dinheiro de plástico.””
Quem sabe a mencionada norma tenha a capacidade de proporcionar a desoneração deste serviço junto aos comerciantes, possibilitando a redução do valor quando o pagamento ocorrer via “”papel de plástico””.

*Professor de Direito Processual Civil e advogado