Com fundamento nos princípios da ponderação de valores princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, segurança alimentar, ato jurídico perfeito, segurança jurídica, compatibilização dos princípios da proteção ambiental, da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da propriedade , obtive de forma pioneira no País, o reconhecimento efetivo do artigo 68 do Código Florestal e consequentemente, o reconhecimento de áreas de reserva legal consolidada e antropizadas, no bioma cerrado, que foram desmatadas até 1989.
Esse reconhecimento ocorreu via TAC de número 5/16 MP Costa Rica, junto ao Ministério Público Estadual do meio ambiente do Estado do Mato Grosso do Sul e em total respeito ao ato jurídico perfeito, irretratabilidade da lei e a segurança jurídica, pois uma coisa é o desmate ilegal e indevido, enquanto outra coisa, é o desmate ocorrido na vigência de lei permissiva, sendo assim, indevido a recomposição de áreas de reserva legal, que esteja nessa condição.
Portanto, os atos de supressão praticados no passado em consonância com a legislação então em vigor recobrem-se da estabilidade própria do ato jurídico perfeito, colocando-se a salvo de futuras alterações legislativas e, com efeito, as supressões de vegetação foram feitas com o beneplácito da lei, não podendo ser censuradas por lei superveniente. Assim, o artigo artigo 68, I do código, privilegia o ato jurídico perfeito, cujo fundamento constitucional é o princípio da segurança jurídica de forma a garantir aos proprietários rurais que desmataram durante a vigência de lei permissiva, a desobrigação de agora, recompor as áreas de reserva legal, já antropizadas e em produção e garantir ainda, a segurança alimentar e respeitando as áreas de APP em sua integralidade, essa foi a condição de contrapartida do TAC.
“Art. 68. Os proprietários ou possuidores dos imóveis rurais que realizaram a supressão da vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Ou seja: quem desmatou em época permissiva, está amparado legalmente e não precisa de se adaptar a nova legislação.
Considero um ótimo avanço no reconhecimento de forma efetiva do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da segurança alimentar, de forma a garantir a produção e do mesmo modo, a preservação dos recursos naturais, com a preservação integral das áreas de APP.
*Advogada em Dracena, especialista em Civil, Ambiental e especializando em Tributário.