Com a chegada do período de férias escolares, que teve início a partir do final do mês de junho, ocorre um substancial aumento na procura do Juízo da Infância e da Juventude para fins de obtenção de autorização judicial para viagem, dentro do território nacional, de menores desacompanhados de seus pais, responsáveis legais ou pessoa maior de idade por aqueles expressamente autorizada.

Especialmente nestes meses de junho e julho, tal procura ganhou ainda maiores proporções, uma vez que, desde 16 de março de 2019, encontra-se em vigor a Lei nº 13.812/2019, que, dentre outras medidas, alterou os artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estendendo a obrigatoriedade de autorização judicial para que adolescentes com idades até 15 anos possam viajar desacompanhados.

Anteriormente publicação da Lei nº 13.812/2019, apenas crianças (menores de 12 anos) necessitavam da autorização de um Juiz da Infância e Juventude para poder realizar viagens desacompanhadas dentro do território brasileiro. Diante das novas regras implementadas pela referida lei, muitas pessoas tem sido surpreendidas, seja no momento da obtenção de passagens, seja até mesmo no momento do embarque, uma vez que, em obediência à legislação brasileira, as empresas de transporte de passageiros (terrestre ou aérea) não permitem o embarque de crianças e adolescentes com até 15 anos que estejam desacompanhados e sem a autorização judicial.

Desta forma, os pais ou responsáveis legais deverão procurar o Cartório da Infância e da Juventude de sua cidade, com uma antecedência mínima de 24 horas da viagem, munidos dos documentos de identidade (do responsável e do menor), termo de guarda e responsabilidade (nos casos de guardiões ou tutores) e comprovante de residência, para fins de formular requerimento específico, dirigido ao Juiz da Infância e Juventude que, não verificando qualquer óbice, concederá autorização judicial para a criança ou adolescente realizar viagem dentro do território nacional desacompanhado. Tal autorização poderá, a pedido dos pais ou responsáveis, ter validade de até 2  anos.

A autorização judicial será dispensada nas seguintes hipóteses: a) a viagem tiver como destino comarca contígua (vizinha) à residência do menor; b) a criança ou adolescente (de até 15 anos) estiver acompanhado de um parente maior de idade, até o terceiro grau, ou de pessoa maior de idade expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal.

Viagem ao exterior

Para viagens cujo destino seja localidade estrangeira, não será necessária autorização de um Juiz da Infância e Juventude para que crianças ou adolescentes possam viajar desacompanhadas nos seguintes casos:

– Na companhia de um dos pais, com autorização expressa do outro, mediante declaração com firma reconhecida ou escritura pública;

– Na companhia de terceiro maior e capaz, com autorização expressa de ambos os pais ou responsável legal, mediante declaração com firma reconhecida ou escritura pública.

Nas demais hipóteses, recomenda-se a procura por maiores orientações no Cartório da Infância e Juventude da localidade.

SERVIÇO: O Cartório da Infância e Juventude de Dracena está localizado nas dependências do Fórum local, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, cujo atendimento ao público ocorre em dias úteis, das 12h30 horas às 19h.