A Receita Federal aguarda para este ano apenas em Dracena 8.644 declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. No ano que passou foram entregues 8.287 declarações, a informação é do setor de comunicação social da Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente.

Com a publicação da Instrução Normativa n.° 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, a Receita Federal deu início ao procedimento anual da declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de 2020. Desde o último dia 2, o contribuinte já pode enviar suas informações financeiras, econômicas e fiscais relativas ao ano-calendário de 2019.

O Programa Gerador da Declaração (PGD) a ser enviada se encontra disponível no site da Receita Federal, na página www.receita.economia.gov.br.

O período de entrega vai de 2 de março a 30 de abril de 2020. Para este ano, não houve alteração na tabela de obrigatoriedade de entrega, o que significa que, dentre os outros critérios que exigem o contribuinte apresentar a declaração, estão sujeitos ao ajuste anual quem recebeu em 2019 um rendimento tributável no valor igual ou superior a R$ 28.559,70. Lembrando que são sete critérios de obrigatoriedade previstos no art. 2° da Instrução Normativa.

As novidades ficam por conta do PGD, neste ano, caso seja necessário o envio de uma declaração retificadora, o programa vem com um link que ao ser clicado, automaticamente abre uma retificadora. Antes, era necessário informar em campo próprio que se tratava de uma retificadora. Merece destaque que não é mais obrigatório informar o número do recibo da última declaração de imposto de renda apresentada para a Receita Federal. No entanto, o declarante cuja soma dos seus rendimentos, incluídos de dependentes se houver, seja igual ou superior a R$ 200.000,00, continua obrigado a informar o número do recibo.

Outras novidades no Programa Gerador da Declaração (PGD)

No que diz respeito ao PGD, para este ano o programa gerador traz as seguintes novidades: – Tela de Entrada; bens e direitos; contas bancárias pré-cadastradas; rendimentos recebidos acumuladamente; débito automático de quota única ou da 1ª quota.

Se entregue de 11 de abril até 30 de abril, o pagamento por débito automático somente poderá ser utilizado para a 2ª quota, sendo que a primeira quota deverá ser paga por meio de transferência bancária de fundos ou de Darf; declaração pré-preenchida: quem optar pela declaração pré-preenchida poderá importar a declaração diretamente do PGD. Antes era necessário ingressar no Portal e-CAC para realizar o procedimento.

Agora, o contribuinte pode escolher uma das duas modalidades de Fundo, ou as duas modalidades, sempre respeitado o limite global de 6% do Imposto de Renda devido apurado na declaração e desta porcentagem o limite de até 3% para cada Fundo. (Com informações assessoria de comunicação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente)