Com a situação de pandemia causada pela Covid-19 em todo o mundo, os serviços de saúde tiveram necessidades específicas para atender à crescente demanda por tratamento a uma doença nova. Isso fez com que gestores municipais precisassem realizar investimentos na compra de equipamentos, insumos, medicamentos e contratação de serviços que não estavam previstos anteriormente.
Ora, como gerenciar uma casa, quando se tem o orçamento contabilizado para atender todas as necessidades e, de repente, surge um imprevisto, é preciso se reorganizar. O problema é que não estamos falando exatamente de cuidados do lar, mas de cidades que são regidas por leis como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão, e desta forma evitar que a população seja penalizada por gastos impensados.

Dessa forma, muitos prefeitos foram pegos desprevenidos pois no final deste ano serão realizadas as eleições para trocar essa gestão ou reeleger seus governantes. E de acordo com a LRF, nos últimos dois quadrimestres do mandato, esses gestores não podem contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro deste mesmo período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Isso significa que todas as contas, despesas e investimentos precisam ser quitados ainda durante o mandato ou que seja deixado dinheiro em caixa suficiente para quitar os pagamentos.

Apesar disso, nesse momento de pandemia, essa dinâmica mudou para as despesas que envolvem as ações de enfrentamento ao coronavírus. A própria LRF trata desse tipo de situação ao determinar a dispensa dos limites e do afastamento das vedações e sanções previstas no artigo 42, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (artigo 65, inciso II). Por isso, a Confederação Nacional dos Prefeitos (CNM) alerta que, não havendo, comprovadamente, o uso dos recursos nas ações de combate à pandemia, permanecem as exigências.

De acordo com a entidade, além de identificar o tipo de ação de combate à Covid-19 (testes laboratoriais, campanhas educativas e outras medidas profiláticas, estudo ou investigação epidemiológica, entre outros), devem ser observados os mesmos cuidados já recomendados para aferição da execução de qualquer despesa que venha a ser financiada com recursos públicos.

Uma das exigências da Lei 13.979 é que todas as contratações ou aquisições realizadas sejam imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores, contendo, no que couber, além das informações previstas na Lei de Acesso à Informação, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ), o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Assim, com o fim do mandato se aproximando e as exigências da LRF, prefeitos das cidades do interior se preocupam como o Tribunal de Contas do Estado vai julgar as contas destas gestões municipais.

DRACENA – VALORES COVID 19

No Portal da Transparência da Prefeitura local, quanto às informações relacionadas ao covid, no quesito receitas no período de 31 de março a 24 de agosto constava até ontem, 3, por volta das 15h, o valor de R$ 10.677.249,73. Com relação às despesas, o valor no período de 20 de março a até a quarta-feira que passou, dia 2, era de R$ 3.770.027,18.