O prefeito André Lemos assinou ontem, 17, o decreto n°. 7.393 que dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do covid 19, o retorno do município para a fase 01 – vermelha, do Plano São Paulo, também institui o toque recolher e restringe a circulação de pessoas aos finais de semana.
O decreto determina o toque de recolher com o fechamento do comércio em geral das 20h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente por delivery até às 22h.
Fica determinado nos finais de semana (sábado e domingo), o lockdow, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara.
Confira o que diz o decreto: “Art. 10 Fica determinado nos finais de semana (sábado e domingo), o lockdown, com a proibição da circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, sendo obrigatório uso de máscara, e observado o seguinte:
- º 1º A circulação de pessoas, nos casos permitidos, deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento oficial com foto.
- 2º Em caso de exercício de atividade essencial, a comprovação deverá ser feita por documento de identidade funcional/laboral, auto declaração de exercício de trabalho em atividade essencial ou outro meio de prova idôneo.
- 3º Os serviços de táxi, motáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
- 4º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou quaisquer outros sintomas de Covid-19 somente será permitida para fins do disposto no inciso II, §2º, do artigo 6º, assistido de uma pessoa”.
O decreto ainda diz que os supermercados terão horários alternativos a partir de amanhã. Será permitida a entrada de uma pessoa por família dentro do estabelecimento, adotando medidas para impedir a formação de aglomeração na calçada, sendo permitido o funcionamento APENAS de segunda-feira a sexta-feira, entre às 7h30 às 19h.
Bares, restaurantes e afins só poderão funcionar através do serviço de delivery até às 22h ou o sistema drive-thru de segunda a sexta-feira até às 19h30.
Serviços permitidos:
I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;
II – alimentação: supermercados, minimercados, armazéns açougues, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência, vedado o consumo e gêneros alimentícios;
III – veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;
IV – lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;
V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;
VI – transportadoras;
VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas, hotéis;
VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena;
Art. 7º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podólogo, clínicas de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casas de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.
Serviços proibidos:
Art.2º Enquanto este Decreto estiver vigente, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;
II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares,
III – comércio, serviços em geral e feiras livres;
IV – atividades de academia de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas, pilates, danças e congêneres;
V – atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;
VI – galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.
VII – cultos, missas, atividades religiosas, atividades e eventos em centros comunitários;
VIII- eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins;
IX – realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
X- educação complementar não regulamentada.
Art. 3º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.
Art. 4º Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.
- 1º – Os estabelecimentos comerciais só poderão realizar a venda de bebida alcoólica, de segunda-feira a sexta-feira, no horário compreendido entre 6h e 19h.
- 2º O drive thru somente será permitido de segunda a sexta feira, no horário de 7h30 às 19h30, passado esse horário será permitido entregas, apenas por delivery, conforme o artigo 8º.