DA REDAÇÃO

A Prefeitura de Dracena divulgou na quarta-feira passada, 19,  matéria informando sobre o pagamento de complemento de diferença de salário para o magistério, porém tal situação necessita de solução para a indefinição acerca do piso a nível nacional.

Neste momento o decreto nº 7.546 – de 18 de janeiro de 2022 que autorizava o pagamento de complemento foi revogado e assim que houver solução por parte do Governo Federal, o município irá acatar.

O Ministério da Educação (MEC) informou que em referência à atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para 2022, questionou o órgão setorial da Advocacia-Geral da União acerca dos efeitos do novo marco regulatório do financiamento da educação básica, oriundo da promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da nova Lei do Fundeb (Lei 14.113/2020), na Lei do Piso (Lei 11.738/2008).

Conforme o entendimento jurídico, o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo Fundeb com características distintas da formatação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Entende-se que é necessária a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988.

Diante disso, o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, trabalha nesse momento no levantamento de subsídios técnicos de suas áreas para conferir uma solução à questão.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem divulgado sua posição de que o critério de reajuste do piso nacional do magistério, fixado na Lei 11.738/2008, perdeu sua eficácia. O presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, atuou, no decorrer de 2020, junto ao Congresso Nacional e ao governo federal no sentido de garantir a aprovação de proposição que garantisse uma solução para a indefinição acerca do piso.

A Lei do Piso estabelece como indexador o percentual de crescimento dos dois últimos anos do valor anual mínimo nacional por aluno dos anos iniciais urbano do ensino fundamental do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), fazendo referência à Lei 11.494/2007, expressamente revogada pela Lei 14.113/2020, do novo Fundeb.

O entendimento da CNM sobre a validade jurídica do critério de reajuste do piso foi confirmado por manifestação do Ministério da Educação (MEC), por meio de Nota de Esclarecimento publicada no dia 14 de janeiro, na qual registra manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) de que “o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC 108/2020, que cria o novo Fundeb” e que, portanto, é “necessária a regulamentação da matéria por meio de lei específica”.

Para Ziulkoski, é urgente a apresentação, pelo Executivo Federal, de solução para o problema do piso nacional do magistério, e, por esta razão, a Confederação aguarda a edição de Medida Provisória com reajuste do piso pela inflação.  (Com informações do MEC e da Agência CNM de Notícias).