Em sessão ordinária da Câmara Municipal de Adamantina, realizada na noite dessa segunda-feira (6), foi aprovado, em segunda discussão, oprojeto de lei que proíbe o trote violento ou humilhante entre as escolas de ensino superior e técnico, públicas ou privadas do município.

Segundo uma das autoras do PL, a presidente da Câmara, Maria de Lourdes Santos Gil (DEM), o texto, que leva o nome dos nove vereadores de Adamantina, foi aprovado por unanimidade.

“Todos os vereadores estavam presentes à sessão e o projeto foi aprovado por unanimidade, como já era esperado. Agora o projeto segue para aprovação no Executivo”, destacou a vereadora. A primeira votação, com aprovação também por unanimidade, ocorreu na sessão realizada no dia 16 de março.

A criação da nova lei foi motivada pelas ocorrências de trotes violentos contra calouros das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI) no começo do ano, quando estudantes foram atingidos por um líquido e sofreram queimaduras.

“Este projeto constitui-se um inibidor de ações vis por parte dos alunos e deixa clara a responsabilidade das instituições de ensino em relação aos trotes, conclamando-as a empreender ações (o trote solidário, por exemplo) que coíbam abusos”, justificam os vereadores.

Se sancionada, a nova lei prevê que as direções das faculdades e escolas fiquem “obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que cometer excesso em trote, ainda que fora de suas dependências, aplicando penalidades administrativas àquele que infringir a presente Lei, inclusive, expulsando-o de seu corpo discente, sem prejuízo das sanções penais e civis a que sujeitará o infrator”, cita o texto.

Confira abaixo o texto aprovado pela Câmara Municipal de Adamantina:

Artigo 1º – É expressamente vedado o trote violento e/ou humilhante no âmbito das escolas de ensino superior e técnico, públicas ou privadas do município de Adamantina.

Parágrafo único – Entende-se por trote violento e/ou humilhante a conduta de coagir estudante, ofendendo sua integridade física, psicológica ou moral, expondo-o a constrangimento ou exigindo-lhe bens e valores, independentemente da destinação de tais bens e valores.

Artigo 2º – Caberá às instituições de ensino técnico e superior, antes do início do ano letivo, criar comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer critérios para a recepção aos novos universitários.

Artigo 3º – As instituições de ensino superior e técnico ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que cometer excesso em trote, ainda que fora de suas dependências, aplicando penalidades administrativas àquele que infringir a presente Lei, inclusive expulsando-o de seu corpo discente, sem prejuízo das sanções penais e civis a que se sujeitará o infrator.

Parágrafo único – O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame e responsabilização criminal.

Artigo 4º – Compete ainda à direção das instituições:

I – solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando impedir trote da natureza aqui tratada dentro da unidade escolar e no limite de até 100 metros da escola;

II – Incentivar a recepção amigável aos novos alunos, promovendo, se necessária, alteração no calendário de início das aulas para minimizar o risco de incidentes;

III – Manter nos primeiros 30 dias do ano letivo uma ouvidoria para receber denúncias de abusos em trote;

IV – Adotar tantas medidas adicionais quanto forem necessárias para impedir o trote violento e/ou humilhante.

Artigo 5º – Os dirigentes das instituições de ensino superior e técnico, juntamente com os autores dos delitos, poderão responder civil e penalmente pelo trote violento e/ou humilhante ocorrido na escola ou no espaço de até 100 metros de suas instalações.

Artigo 6º – Tais instituições deverão fazer campanhas internas de divulgação e esclarecimento do disposto nesta Lei.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da presente Lei serão bancadas por recursos das próprias instituições, os quais poderão, em caráter excepcional, ser suplementados por aportes do poder público municipal.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.