A Promotoria de Habitação e Urbanismo instaurou inquérito civil público para apurar o que está ocorrendo com relação a uma área institucional localizada atrás da comunidade Santo Antônio, do bairro Emílio Zanatta. A informação é do promotor de justiça Rufino Eduardo Galindo Campos. Ele explica que a área de 356,41 metros quadrados teria sido vendida a Diocese de Marília. “Caso haja alguma irregularidade iremos tomar providências”, diz o promotor. 

Rufino Campos frisa que já solicitou documentação ao Cartório de Registro de Imóveis e ainda a Prefeitura local para serem analisados. 

O inquérito visa analisar a representação feita por um morador a respeito do assunto.  

LEGISLAÇÃO – No dia 18 de abril, durante a 11ª sessão ordinária foi aprovada pelos vereadores projeto de lei do Poder Executivo. Trata-se da lei n.º 3873 de 25 de abril de 2011 sancionada pelo prefeito (Célio Rejani) que dispõe sobre a autorização para venda de bem imóvel por investidura e dá outras providências.

Segue na íntegra o corpo da lei – Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele (prefeito) sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a vender, por investidura, nos termos do § 3º do artigo 17 da Lei 8.666/93 à Província dos Capuchinos de São Paulo, o seguinte imóvel público: “área de 356,41 metros quadrados com a seguinte descrição: tem início da descrição na Rua Cezarino Scaliante (Antiga Rua A) na divisa com a área a desmembrar, onde segue em reta numa distância de 6,50 metros pela referida rua até encontrar a divisa da área institucional; daí deflete à direita e segue em reta numa distância de 41,97 metros confrontando com a área institucional até encontrar a marginal 1; daí deflete a direita e segue numa distância de 6,64 metros pela marginal 1 até encontrar a divisa com a área a desmembrar; daí deflete a direita e segue numa distância de 38,50 metros confrontando com a área a desmembrar, até encontrar o ponto inicial da presente descrição na Rua Cezarino Scaliante (Antiga Rua A).” § 1º – Fica desafetado o imóvel descrito neste artigo para fins de venda por investidura. § 2º – O valor de avaliação do imóvel objeto deste artigo é de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme avaliações procedidas por imobiliárias do município e pela comissão de avaliação imobiliária. § 3º – O valor estabelecido no parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 100 parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo índice do IGPM. § 4º – Somente após o pagamento da última parcela é que se procederá a transferência da escritura à compradora. Artigo 2º – Os recursos decorrentes da venda do imóvel de que trata esta Lei serão depositados em conta vinculada para utilização nos termos estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000. Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.