O Estado terá que pagar R$ 80 mil como indenização por danos morais à família de Arnaldo Pereira de Souza, que foi morto por outro detento enquanto estava preso na Penitenciária de Presidente Bernardes. O entendimento do Tribunal de Justiça (TJ) é que, se o Estado tem o poder de juízo de valor para condenar e impor pena privativa de liberdade a um indivíduo, tem também o dever de guardá-lo em segurança.
O detento foi morto em fevereiro de 2001. No ano seguinte a viúva e suas três filhas entraram com ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa, na época, foi estipulado em R$ 387 mil. Porém, o juiz de primeira instância, na Comarca de Presidente Epitácio, julgou a ação improcedente.
A família recorreu e, em segunda instância, por maioria de votos o TJ reverteu a decisão, mas apenas para condenação do Estado em danos morais, sem danos materiais. A indenização foi fixada então em R$ 80 mil a serem divididos igualmente entre as partes.
Aí foi a vez de o Estado recorrer, promovendo embargos contra a decisão. Mas, em acórdão registrado nessa quarta-feira (27), o Tribunal de Justiça rejeitou o pedido e manteve a condenação.
“É certo que o preso ou detento, esteja condenado ou não , a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violências contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico”, discorreu o desembargador Rui Stoco, que foi relator dessa última decisão.