De acordo com a legislação previdenciária, o período em que uma pessoa é empregada de mais de uma empresa ao mesmo tempo não conta em dobro como tempo de serviço para a aposentadoria. Assim, se uma pessoa trabalha para duas empresas de forma concomitante durante 10 anos, por exemplo, isso não significa que ela tem 20 anos de serviço ou de contribuição para a Previdência Social.
Já os valores das contribuições previdenciárias são somados para o cálculo de benefícios como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria. A soma dos recolhimentos, no entanto, não deve ultrapassar o valor máximo de contribuição, atualmente em R$ 570,88. Esse valor equivale a 11% de R$ 5.189,82, que é o teto previdenciário. Caso a soma dos salários ultrapasse esse teto, o trabalhador deve apresentar a um dos empregadores uma declaração que demonstre o valor que a outra empresa já recolheu. Assim, o empregador informado deverá pagar à Previdência Social apenas a diferença entre esse valor e a contribuição máxima.
Essas regras não se aplicam, no entanto, a pessoas que trabalham para empresas privadas ao mesmo tempo em que são servidoras públicas – caso, por exemplo, de professores que atuam tanto na rede privada quanto na rede pública de ensino. Nesse caso, o trabalhador contribui separadamente para dois tipos de Previdência Social – o Regime Geral e o Regime Próprio. Por esse motivo, ele poderá acumular as duas aposentadorias.