O diário oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo publicou na edição de sábado, 2, informação dando conta da perda do mandato do deputado estadual Mauro Bragato (PSDB).
A reportagem do Jornal Regional recebeu nota da assessoria política do parlamentar. Segue na íntegra. “O deputado Mauro Bragato lamenta a decisão da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de declarar a perda do seu mandato de deputado estadual. Afirma que considera exagerada a pena, já que o próprio Judiciário reconheceu na ação que não houve dolo, não houve má-fé, não houve ganho pessoal e que não lhe foi imputado nenhum ato ou proveito pessoal e nem no mandato de deputado estadual. Faz questão de lembrar que tem 40 anos de vida pública sem uma única condenação sequer nesse tempo todo. Por fim, afirma: “continuo lutando para que percebam que a dosimetria foi desproporcional, já que não houve dolo, não houve má-fé e nem ganho pessoal”, como reconhece o relator do acórdão”.
O CASO — Importante destacar que o deputado Mauro Bragato teve declarada a “perda de mandato” e não foi “cassado”, já que cassação é declarada pelo Legislativo quando parlamentares incorrem em quebra de decoro, condenação criminal, entre outros. Já a perda de mandato foi designada pela Justiça e atendida pelo Legislativo.
— A ação administrativa foi proposta em 2001, logo após Mauro Bragato ter deixado a prefeitura de Presidente Prudente. Foi encaminhada pelo gestor que o sucedeu à época ao Ministério Público. Dizia que um produto comprado em 2001 era mais em conta do que o licitado em 1999 e 2000 pelo então prefeito Mauro Bragato.
— Esse processo licitatório legítimo, a cargo da Secretaria de Finanças, foi rigorosamente legal – ato jurídico perfeito – aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado. O sucessor no cargo fez uma comparação equivocada de um produto sazonal que apontou pequena diferença de preço que deu um valor geral de R$ 10.018,17, corrigidos a valores atuais em R$ 25.107,07. Importante frisar: esse foi o valor que deu causa à ação DEZ MIL REAIS!
— Em primeira instância, na Comarca de Presidente Prudente, Bragato foi absolvido. Por dever de ofício o Ministério Público recorreu e o processo foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não houve dolo, não houve má-fe nem benefício pessoal.
— É exatamente por esse fato, de não ter havido dolo, má-fé ou ganho pessoal que o deputado considera exagerada a pena com perda do mandato. Dos julgamentos realizados pelos TJs, pelas Comarcas ou pelos Superiores Tribunais, a maior parte das decisões dá conta de que em não havendo dolo, enriquecimento ilícito como diz a lei, não se exara a perda de mandato.