A campanha para as eleições de 2 de outubro, começou no dia 16 deste mês e neste ano ocorre com restrições impostas pela resolução 23.457/15, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Além da redução do período de propaganda de 90 para 45 dias, o TSE estabelece proibições e limites que até a campanha municipal passada, em 2012, eram permitidos.
ALTO-FALANTES, BRINDES E OUTDOORES – Está autorizado o uso de alto-falantes ou amplificadores de som das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
Está proibida a realização de showmício e evento semelhante para promover candidatos, assim é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou comitê a distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
O infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de propaganda vedada e conforme a conduta, por abuso de poder.
COMUNICAÇÃO
VISUAL – A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Placas ou faixas nos bens particulares não podem ultrapassar 0,5 metro quadrado e as medidas de adesivos em geral, não podem exceder a medida de 50 x 40 centímetros.
Adesivos perfurados para veículos podem ser colocados em toda extensão do vidro traseiro, ou na medida de 50 x 40 centímetros em outro local do carro.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES – É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.
E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Também é proibida a fixação da propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda.
FOLHETOS E ADESIVOS – É permita a veiculação de propaganda por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. É facultada a impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.
INTERNET – A propaganda eleitoral pela internet também está liberada desde 16 de agosto. A resolução do TSE determina que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
É possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação.
E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
É proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiros, inclusive candidatos, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.