A Promotoria de Justiça de Dracena, através do promotor Ruy Fernando Anelli Bodini, celebrou termo de ajustamento de conduta com o município, visando eliminar o déficit de vagas nas creches locais.

No dia 22 de julho deste ano, a Promotoria de Justiça instaurou inquérito civil registrado sob nº 14.0253.0000507/2019-8, tendo em conta o excessivo número de crianças aguardando atendimento nas creches municipais por causa da defasagem de vagas.

Na semana que passou na quinta-feira, 14, foi assinado termo de ajustamento de conduta com o Executivo municipal reconhecendo que a educação é instrumento indispensável para garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, assumiu as obrigações de oferecer atendimento universal e gratuito em creches, Casas da Criança ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade, mediante inserção na rede pública de ensino municipal ou em estabelecimentos de ensino particular conveniados, nos termos a seguir descritos.

Como forma de atender a demanda, cujo déficit atual é de 135 vagas para creches, Casas da Criança ou entidades equivalentes O Ministério Pública obriga o município a disponibilizar, até 1º de fevereiro do próximo ano, vagas suficientes para eliminar esse déficit, prazo este que poderá ser prorrogável por mais 60 dias se porventura houver intercorrência não causada pelo compromissário na execução das obras, mediante prévia justificativa à compromitente com antecedência de 15 dias.

De acordo com o MP, o compromissário se compromete, também, após o decurso do prazo acima citado, a providenciar a matrícula de qualquer nova demanda por vaga em creche municipal ou em Escolas Municipais de Educação Infantil, dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da solicitação, seja ela empreendida diretamente pelos responsáveis pela criança, seja pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público.

O compromissário obriga-se a respeitar, em relação às obrigações assumidas nos itens anteriores, além da universalidade do acesso, a regularidade do serviço, notadamente no que se refere ao número de dias letivos, carga horária, número adequado de crianças aos cuidados de cada educador ou cuidador, capacidade das salas de aula e, ainda, à necessária proximidade do estabelecimento de ensino da residência da criança (artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/90), adotando as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento de tais obrigações.

Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, exceto por motivos de força maior, caso fortuito ou culpa de terceiros, formal e devidamente justificável ao Ministério Público, além da execução específica, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa diária, de caráter moratório e não compensatório, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 corrigido pelo índice oficial em vigor, tudo a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança.