Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB no 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.

Em que pese os procedimentos que devem ser adotados – quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício – estarem previstos na Portaria RFB no 2.284, de 2010, existiam lacunas relativamente ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, a Portaria RFB no 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB no 2.123, de 2018, de forma que o procedimento de imputação de responsabilidade tributária será aplicado nas seguintes hipóteses:

1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento já vinha sendo adotado pela já mencionada Portaria RFB no 2.284, de 2010;

2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);

3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;

4 – depois da decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;

5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo
responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.

Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto no 70.235, de 1972, o que inclui o recurso voluntário e o especial. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgado em conjunto com aqueles atos decisórios.

Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei no 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto no 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.

O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, depois análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na
responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do
procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.