Os alunos do 2.º e do 5.º ano do curso matutino de Direito da faculdade Reges de
Dracena, participaram na sexta-feira pela manhã do workshop sobre a Lei n.º 12.403/11. Os trabalhos foram desenvolvidos sob a orientação do professor André Luengo, com a supervisão da coordenadora Heloísa Portugal.
O professor Luengo explicou que o trabalho foi muito importante devido a participação dos alunos e pela praticidade da sua realização, visto a possibilidade do diálogo e envolvimento de todos. Discutiram-se os aspectos trazidos pela nova Lei que entrou em vigor no dia 04.07.11, a qual modificou 32 artigos do Código de Processo Penal, trazendo mudanças significativas para os casos de prisão processual, em especial flagrante delito e prisão preventiva. Além das mudanças para os delitos que se tornaram afiançáveis e daqueles que passaram a possibilitar a liberdade provisória, bem como a criação de medidas cautelares a determinadas infrações penais. Devido as mudanças na fase policial o delegado de polícia passou a fixar fiança aos autores de delitos cuja pena máxima seja até 4 anos, independentemente de ser prisão simples, detenção ou reclusão. Um exemplo é o delito de furto simples, cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão, o qual não era afiançável na fase policial e agora pode o seu autor ser colocado em liberdade, mesmo que preso em flagrante delito, mediante o pagamento da fiança de 01 a 100 salários mínimos. Porém, explicou o professor Luengo que acaso o autor do delito de furto tenha desrespeitado os termos de fiança anteriormente determinado em outro processo ou se haja motivo para permanecer preso preventivamente, não lhe será concedida a fiança. Atualmente a pessoa presa em flagrante delito somente permanecerá recolhida se houver possibilidade de ser decretada a sua prisão preventiva.
A prisão preventiva pode ser decretada toda vez que haja indício suficiente da sua autoria e prova da existência de crime em delitos cuja pena máxima seja superior a 4
anos e sempre visando a correta aplicação da Lei Penal, mantença da ordem pública e
econômica e, por conveniência da instrução criminal. Ou, no caso de descumprimento das obrigações impostas ao autor de delito, por força de outras medidas cautelares. Agora ao invés do preso em flagrante permanecer recolhido, poderá ser-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, tais como: comparecimento periódico em juízo; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar, dentre outras. Deste modo para a mantença de um autor de furto simples na prisão é necessário que ele tenha condenação anterior transitada em julgado por outro crime doloso (praticado com vontade). Caso contrário lhe será fixado o valor da fiança de 1 a 100 salários mínimos e pagando irá responder o processo em liberdade. Durante as discussões ficou claro que os benefícios alcançam apenas os presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda aguardam o julgamento.
Algumas estatísticas foram apresentadas e dos quase 500 mil presos que se encontram
recolhidos hoje no Brasil, cerca de 40% deles são provisórios (aguardam julgamento).
Desses, a metade (100 mil) poderão ser agraciados com o novo benefício. Luengo ressaltou que a Reges sempre procura realizar trabalhos semelhantes aos seus alunos logo que uma nova Lei entra em vigor.















