O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o Hospital Iamada ao pagamento de indenização após a recusa em atender um paciente, vítima de acidente de trânsito, devido a negativa do plano de saúde.
Em primeira instância, o juiz Francisco José Dias Gomes julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil.
Contra a sentença, o hospital recorreu alegando que prestou atendimentos médicos iniciais, sendo que a continuidade do atendimento “não ocorreu em razão da recusa do plano de saúde”.
Ainda segundo o Iamada, diante da informação transmitida pela família de que o paciente não tinha recursos para pagar o custo do atendimento, ele foi transferido para a Santa Casa.
“Cabia ao réu comprovar que, de fato, o plano de saúde do autor não havia autorizado a prestação de serviços. Somente esta prova poderia conduzir ao entendimento de que a recusa se deu com fundamento em exercício regular de direito. No entanto, esta prova não foi produzida pelo réu”, entende o desembargador Carlos Alberto Garbi, em acórdão.
Para ele, o recurso deve ser negado. “Diante disso, a sentença, corretamente, considerou injustificado o não atendimento, fato que ensejou a concessão da pretendida indenização por danos morais. Só resta reconhecer que o réu agiu culposamente no episódio, ao deixar de atender o requerente de forma imotivada, haja vista que restou incontroverso e demonstrado que o plano de saúde deste estava em vigor”, justifica, em seu voto.
Garbi considera o valor de R$ 3 mil suficiente a reparar o transtorno. “A conduta do réu, consubstanciada na recusa injustificada de atendimento ao autor, que sofria na ocasião politraumatismo e, ao que tudo indica, estava desacordado, justifica, com maior razão, a confirmação do valor da indenização”, conclui.