A lei 12.886/13 aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro é bastante comemorada, principalmente, pelos pais e responsáveis pelas compras do material escolar dos filhos. A lei proíbe as escolas de exigirem itens de uso coletivo, tais como papel higiênico, álcool, flanela, produtos de limpeza e escritório nas listas de material obrigatório. 

Embora já sinalizado pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), em ocasiões anteriores, muitas escolas permaneciam exigindo esses materiais de uso coletivo em listas individuais com a justificativa de seus gastos abundantes. Contudo, a nova lei elucida que esses produtos devem fazer parte da estrutura das instituições de ensino. Além disso, a lei torna nulas as cláusulas contratuais referentes a essa exigência, isentando os pais da obrigação de fornecer os produtos de uso coletivo mesmo que já tenham assinado contratos de matrículas nas escolas.
Se por um lado a conquista é animadora, por outro ela exige esforço para que a lei seja devidamente cumprida. Nesse caso, a norma recém-sancionada requer ampla divulgação não só para seu conhecimento, como também para que sejam evitadas interpretações equivocadas entre as escolas e os pais. Deste modo, a precaução deve existir para impedir que as instituições criem ilegalmente taxas específicas ou realizem ajustes de mensalidades excessivos para compensar os gastos com esse tipo de material.
Além disso, nota-se que este poderia ser o momento ideal para algumas instituições escolares reformularem seus métodos de ensino, incluindo, por exemplo, práticas de reutilização de materiais. Além disso, a lei aprovada retoma, mesmo que de forma sutil, a discussão sobre o papel das escolas na execução de uma educação de qualidade. Uma pauta que deve estar constantemente em debate e que necessita de maior atenção em anos eleitorais.

*formada em Ciências Sociais, mestre em Ciência Política e doutoranda em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos