A construção de calçadas ecológicas tem ganhado cada vez mais espaço nos centros urbanos. Em Lucélia a medida agora passará a ser obrigatória em áreas residenciais, segundo a nova Lei Municipal (nº 4.477 de 26 de março de 2015).
De acordo com a lei, se enquadram os loteadores de novos empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviços que solicitarem sua aprovação junto ao município de Lucélia, bem como, os empreendimentos que estejam em andamento. O cumprimento será condição obrigatória à obtenção do Habite-se. 
A lei prevê que seja reservada uma faixa de no máximo 40 centímetros de largura para serem plantadas gramas que permitam a absorção da água. Esta faixa deve ocupar todo comprimento da calçada.
Com a medida será possível manter a capacidade de infiltração do solo; reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos; reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado; evitar que raízes de árvores futuras danifiquem o piso das calçadas; garantir o crescimento adequado das raízes das árvores existentes nas calçadas; proporcionar o embelezamento do espaço urbano e aumentar a porcentagem de área verde por habitante.
Outros interessados que desejem, voluntariamente, a implementação de calçada ecológica em seus imóveis, deverão observar os preceitos gerais estabelecidos na Lei.
Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável em todo seu cumprimento medida a partir da guia, e de faixa paralela revestida. Deverão ser plantadas na faixa paralela livre permeável, para permeabilidade do solo, gramíneas que permitam a absorção das águas. Esta faixa, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 40 centímetros, de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.
Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de 1m x 0,70m quando calçadas com até 2m de largura, e 1,20 x 0,80m ou raio de 0,80m por cova, quando a largura da calçada for superior a 2m, devendo seu preenchimento ser de gramíneas, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários às raízes.
Outros interessados que desejem, voluntariamente, a implementação de calçada ecológica em seus imóveis, deverão observar os preceitos gerais estabelecidos na Lei.
A elaboração da Lei Municipal que dispõe sobre as calçadas ecológicas, foi iniciativa da Diretoria de Meio Ambiente de Lucélia e Departamento de Obras.