Termina no dia 30 de abril, quinta-feira, o prazo para os partidos políticos apresentarem suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2014. Os diretórios ou comissões provisórias municipais das legendas devem entregar no cartório eleitoral as respectivas prestações.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/95 – artigo 32).
De acordo com a legislação, compete à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para verificar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral, a do período eleitoral e a partidária anual. No caso de ano eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar as prestações de contas em três momentos, sendo duas entregas parciais em agosto e setembro do ano eleitoral, e a prestação final, tanto do primeiro turno quanto do segundo, se houver, até o término de novembro.
Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
EXAME – Após a entrega das contas, os técnicos analisam toda a documentação apresentada com base na legislação eleitoral e partidária.
Os técnicos da Justiça Eleitoral verificam as peças que estão faltando na prestação. Sugerem ao juiz que seja aberto ao partido prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas.
Também pode ser fixado prazo de até 20 dias para o partido complementar a documentação, se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da legenda.
Caso o partido não entregue a prestação de contas dentro do prazo, o juiz é informado que a sigla está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.
Após esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos da portaria TSE número 148/2015, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.
Se a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.
AS CONTAS – A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha.
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Em Dracena, de acordo com o Cartório Eleitoral, devem prestar contas, os partidos: PRB, PP, PT, PTB, PMDB, PR, PPS, DEM, PMN, PSB, PV, PSDB, PSD e PROS. Em Ouro Verde, os partidos: PT, PTB, PMDB, PSC, PR, DEM, PSDB e PSD.