Foi emitida portaria que regulamenta o programa que visa a facilitar que o contribuinte previdenciário, na qualidade de empregador doméstico, possa regularizar sua situação tributária. A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, também conhecida como a lei dos domésticos, criou o Redom (Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos), trazendo assim a oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares perante a seguridade social. Na busca de aumentar a arrecadação e ao mesmo tempo regularizar a situação de vários empregadores e empregados domésticos, o governo federal, visando regulamentar o Redom, emitiu conjuntamente entre Receita Federal e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) a Portaria Conjunta RFB-PGFN n.º 1.302, de 11 de setembro de 2015.
De acordo com a regulamentação as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013 poderão ser pagas à vista e na integralidade, tanto as relativas ao empregador quanto ao empregado, aplicando-se as reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, nesse caso sem reduções. Os acréscimos envolvidos são contados de formas diferentes. Assim, a multa guarda a peculiaridade de cada lançamento, ao se tratar de um lançamento de ofício ela poderá variar na porcentagem de 75% a 225%. Mas se for multa de mora, sua contagem é de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, aplicada nos casos em que a cobrança tem origem no chamado autolançamento, ou seja, é unicamente relacionada ao atraso. Os juros são contados a partir da taxa Selic que, muito conhecida dos brasileiros e resumidamente falando, é a taxa de financiamento do mercado intercambiário, usada a título de exemplo nas aplicações financeiras bancárias. Assim, na prática tributária, bem como nos débitos de que trata a portaria 1.302/2015, os juros são cobrados a partir da taxa Selic acumulada mensalmente, contada do mês seguinte ao do vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento e mais 1% relativo ao mês que o pagamento estiver sendo efetuado. Por sua vez, os encargos legais ora sujeitos a redução de 100%, se o interessado resolver por quitar a dívida, dizem respeito aos valores de sucumbência cobrados pela PGFN, quando a dívida tributária já se encontra na fase executiva.

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA / Delegacia da Receita Federal – Presidente Prudente