O ex-prefeito de Adamantina, Ivo Santos (PSDB) fez uma nova tentativa junto a Justiça de Adamantina de anular a sessão de cassação de seu mandado pela Câmara Municipal, mas teve o recurso negado pela quarta vez.
Neste novo pedido, o advogado de defesa Rauph Aparecido Ramos Costa elencou oito itens que são apontados como irregulares e suficientes para anular a sessão.
De acordo com a ação, o advogado de defesa aponta diversas irregularidades que tornariam nulo o ato: a) que a denúncia foi recebida “sem o reconhecimento de firma”, como determina o artigo 16 da lei nº 1.079/50; b) que não foi feita a leitura integral dos documentos que faziam parte da denúncia; c) que a denúncia utilizaria como fundamento dispositivos do Regimento Interno da Câmara, o que seria irregular já que não caberia a Câmara dispor sobre matéria reservada a Constituição Federal e Estadual; d) que na portaria que instalou a Comissão Processante, não foram descritos os fatos típicos o que gerou cerceamento de defesa; e) que haveriam diligências requeridas e que não foram realizadas, antes do julgamento; f) que o regimento interno prevê a realização de “parecer da comissão processante”, mas que ao invés disto foi apresentado “relatório”; g) que o processo, na sessão de julgamento, não foi lido integralmente pelo relator como prevê o artigo 293, X da Câmara Municipal, e, h) que a votação, nos termos do Regimento Interno deveria ser “secreta” e não “aberta” como ocorrida.
Todavia, o juiz que analisou o caso decidiu por não aceitar os recursos. Segundo a decisão não há: “observação da necessidade de reconhecimento de firma na denúncia. Não observação da necessidade de leitura integral dos documentos que integravam a denúncia, quando de seu recebimento, bem como antes do julgamento”.
Ainda conforme a decisão, sobre a utilização de dispositivos do Regimento Interno da Câmara, falta de tipificação na portaria que deu início a comissão e, realização de relatório ao invés de parecer. Do julgamento sem atendimento das diligências requeridas e da alteração da forma de votação em ofensa ao regimento interno, o juiz sustentou que: “Não há, em tese, irregularidade pela utilização de Regimento da Câmara na denúncia para a tipificação do ato tido como infração político-administrativa pelo Prefeito. E a razão é simples. O que interessa da denúncia é a essência, não havendo na seara político-administrativa, como exigir de cidadão, exímio conhecimento para a indicação do tipo específico, matéria, aliás, que cabe a Câmara”.
Já quanto ao argumento de que a forma de votação prevista no Regimento Interno foi ofendida, consta no documento que a alteração ocorreu porque a previsão local era contrária a que prevê o Decreto-Lei nº 201/67, como explicado e deliberado pelos vereadores.
Conforme o documento, trata-se no caso de impetração do quarto mandado de segurança pelo prefeito municipal onde é objetivada a declaração de nulidade de diversos atos que redundaram em sua cassação, que passam a ser alvo de análise.