Em sentença do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinada pelo Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, foi aplicada ao prefeito José Antonio Pedretti, ordenador da despesa no exercício de 2013, a multa de R$ 4.200,48 correspondentes a 10% do dano causado ao erário (R$ 42.004,78). A matéria inicial fez parte do TC-001761/026/13 onde a fiscalização constatou que nos subsídios dos agentes políticos foi feio pagamentos a maior aos secretários municipais Antônio Eduardo Penha (R$ 3.073,55) e Francisco Eduardo Aniceto Rossi (R$ 38.931,23), a título de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, contrariando o § 4º, do artigo 39 da CF.
Para melhor análise o caso foi tratado em autos apartados (TC-800032/283/13). O prefeito foi notificado em respeito ao princípio da ampla defesa, e alegou que tanto os servidores (titulares de cargos efetivos) quanto à municipalidade agiram de boa-fé, eis que todos os pagamentos realizados foram devidamente autorizados em lei municipal. Entretanto a defesa apresentada não foi suficiente para afastar a irregularidade do ato. Artigo 39, § 4º da Constituição Federal, determina que seja o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo-lhes vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A multa já foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 9 de junho deste ano. O não recolhimento da multa dentro de 30 dias, contados a partir do prazo recursal, ensejaria a inscrição do débito em dívida ativa.