O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nos próximos dias, muito mais que uma ação de ordem trabalhista. Na verdade, o que está em discussão é o fim da insegurança jurídica que envolve a terceirização nas atividades-fim das empresas brasileiras, até hoje vedada por lei.

É indiscutível que o Brasil não pode continuar dando as costas para uma realidade mundial. Levantamentos apontam que, na Europa, nos Estados Unidos e no Japão, a terceirização já representa 90% da produção.
Essas nações entendem que o modelo é fundamental para redução de custos, otimização do tempo, simplificação de processos administrativos, diminuição da burocracia, agilidade decisória e maior produtividade, entre outros benefícios.
A terceirização é medida básica para tornar as empresas cada vez mais eficazes e competitivas, o que resulta em produtos mais baratos para o consumidor final, incremento no volume de negócios e, consequentemente, na geração de empregos.
Ao contrário do que alegam seus críticos em solo brasileiro, os trabalhadores de países que há anos adotaram o modelo não se consideram prejudicados, pois reconhecem que a terceirização amplia a oferta de empregos.
O modelo também garante direitos trabalhistas, uma vez que as empresas que disponibilizam a mão de obra são fiscalizadas pelas contratantes. Além disso, tudo o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é mantido nessa modalidade, assegurando a desejada proteção ao trabalhador e ao empregado.
O sistema já é realidade no Brasil, o que se busca é garantir a segurança jurídica para quem contrata. Até porque, quando se proporciona segurança e previsibilidade ao empresário, ele tem mais tranquilidade para investir.
Mais especificamente na nossa área de atuação, cabe citar interessante análise feita pelo professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), José Pastore, no artigo Terceirização da atividade-fim, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em abril de 2015.
No que se refere ao temor com relação ao desemprego, Pastore defende que a terceirização provoca uma expansão do mercado de trabalho, e não o seu encolhimento.
Apontando com propriedade as vantagens do modelo para o setor imobiliário, o professor elenca entre os benefícios de uma construtora terceirizar os serviços de terraplenagem, concretagem e eletricidade de um edifício, por exemplo, o fato de reduzir o custo de produção, uma vez que a empresa utiliza os profissionais dessas áreas apenas nos momentos necessários. “”Com isso, o produto final (apartamento) tem um preço acessível aos compradores, o que amplia o mercado de consumo de imóveis, gera novos investimentos e cria mais empregos””, diz. E continua: “”Se, em lugar de terceirizar, ela tivesse de comprar o equipamento caríssimo para a terraplenagem e ainda manter em seu quadro de pessoal, com ociosidade, os profissionais mencionados, o preço final do apartamento seria exorbitante e acessível a uma pequena elite, reduzindo o mercado imobiliário, os novos investimentos e a geração de empregos. Terceirização é propulsora do emprego, e não do desemprego””, conclui o professor.
Portanto, diante de tantos aspectos favoráveis apresentados, a expectativa é de que os ministros do Supremo reconheçam, em sua decisão, que a terceirização se constitui em indispensável avanço para o País. É o que esperamos, assim como os mais de 12 milhões de brasileiros que engrossam a fila do desemprego.

*Presidente do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP)