Tenho seguido diáriamente nos últimos meses via YouTube vários programas da mídia no Brasil, entre eles o programa do comentarista Reinaldo Azevedo, ‘Os Pingos nos Is’ aparentemente um dos maior audiência em São Paulo. Foi a maneira que escolhi para me manter informado já que hoje com a globalização, é possiver ver tudo que se passa no Brasil – da política ao futebol – em tempo real ou via Internet em qualquer parte do planeta. Como de praxe, pouco se pode esperar da mídia local pois esta infelizmente quase nada reporta alem dos EUA, Europa ou zonas de conflito. 

Infelizmente este programa ao contrário dos demais que assisto, está se tornando insuportável pelas posições do comentarista que – se tradicionalmente tinha por caracteristica ser uma sucessão de auto-elogios de conhecimento, cultura e erudição – agora parece ter adentrado à polêmicas e controvérsias no afã de conseguir mais atenção e audiência. O problema é que está versando sobre assuntos sobre os quais não tem conhecimento pleno, como alardeia.
Suas posições em relação ao judiciário têm sido de uma ortodoxia que se atem aos estritos dizeres da lei e dos códigos, priorizando acima de tudo “o estado de direito”. Esta opção pois permite aberrações como o apedrejamento de mulheres pelo Taleban no Afeganistão, o uso de açoites como punição na Arábia Saudita e históricamente, o Holocauso na era de Hitler – todos respeitam ou respeitaram seus respectivos ‘estados de direito’ mesmo que não estejam incluídos nos direitos humanos da ONU.
Para que isto não ocorresse, os criadores da Constituição Americana seguiram o sistema jurídico Britânico, aperfeiçoado para uma república democrática representativa em lugar de uma monarquia absolutista. Mantiveram, entretanto, o fundamental que deu elasticidade e adaptatividade ao judiciário temporal – ‘a intenção da lei’, acima dos seus dizeres.
Assim, como os estudiosos do Talmude nas Ieshivas através dos últimos 17 séculos que se debruçam sobre cada parágrafo do Velho Testamento ou do próprio Talmude para entender as opiniões expressas e adaptar as mesmas para o presente, os juízes da Suprema Corte Americana se debruçam sobre a Constituição (e suas Emendas) e pareceres anteriores para emitir pareceres novos e atuais que serivirão de base e referência para solução de demandas presentes e futuras.
No dia posterior ao depoimento do Ex-Presidente Lula em Curitiva, Reinaldo acusou o Juiz Moro de ter infringido o ‘devido processo legal’ por ter perguntado a Lula se o fato de ter processado procuradores e juízes (inclusive ele, Moro) não seria uma forma de intimidação. Esbravejando e adjetivando como agora costuma a fazer, Reinaldo afirmou que este era um direito Constitucional dado a todos os cidadãos, em todas as democracias do mundo e até … “garantida na 1ª emenda”(da Constituição Americana)!
Errou! Errou Reinaldo! Não existe nada a este respeito na 1a Emenda que faz parte do “Bill of Rights” que garante os direitos do cidadão. O que existe é o direito do cidadão processar o Governo procurando reparo ou indenização – uma quase cópia da Carta Magna Inglêsa apresentada ao Rei João, quatro séculos antes – que era insistentemente desrespeitada pelos reis subsequentes, um dos motivos da grande imigração para América. Este reparo garantido ocorre quando o governo e seus agentes tomam decisões que causam perdas aos cidadãos. É a chamada ‘Petition Clause’.
Em 1972 no processo “Califórnia Motor Transport Co. x Trucking Ulimited” (404 U.S.508) a Suprema Corte reafirmou este direito dizendo que ele abrange “cidadãos e grupos que os representem de acionar orgãos e agências estatais (do legislativo, executivo e judiciário). O direito ao ‘Petition Clause’ se aplica a todas as áreas do Governo. O direito ao acesso aos tribunais é apenas um aspecto deste direito”. O princípio é para ser considerado de maneira ampla, segundo a Suprema Corte, pois deve incluir não apenas ressarcimento de prejuízos, mas também os pedidos de ação do poder público e propor mudanças nas leis existentes, com apoio popular e de forma pacífica.
Estes são os dizeres da 1ª. Emenda que nada, absolutamente nada, diz a respeito de processar juízes, promotores ou membros do judiciário Americano, em qualquer instância! Pela lei Americana nenhum juiz pode ser processado, por abuso de autoridade ou conduta. O estado pode ser processado, mas não seu agente judicial. A apelação da sentença em segunda instância é logicamente permitida, mas contra a decisão da instância anterior, não contra o juiz ou promotor.
Se a parte prejudicada acha seus direitos civis ou Constitucionais foram prejudicados pela atuação de um juiz, ela tem direito a fazer uma reclamação baseada no ‘Code of Judicial Conduct’ (Código de Conduta Jucidial) que é um guia básico de conduta, de padrões de ética costumeiros, objetivando guiar juizes a manter o mais alto grau de conduta judicial. Ele será então denunciado à Comissão de Disciplina Judicial de cada estado, que na Califórnia, por exemplo, é um orgão independente formado e nomeado periódicamente por juízes de todas as 3 instâncias.
A Comissão geralmente emite advertências, sendo raros os casos de punição mais severa como remoção ou aposentadoria. Em 2015 foram 43 juízes punidos com advertências em sua maioria por condutas inapropriadas de comportamento sexual, subornos ou uso indevido de fundos públicos. Dos casos analisados, somente 3% foram de advogados ou partes em disputa judicial.
A imunidade garantida a juizes e membros do judiciário Americano, vem da “Common Law” Inglesa – onde “’Juízes e os agentes judiciais designados pelo Rei, não podem ser questionados sobre a aplicação da justiça determinada pelo próprio Rei’ .
Está na hora de eliminarmos os xiitas aloprados, da mídia ou de qualquer setor de nossa sociedade que em nada contribuem. Como dizia Maimonides, lá nos idos de 1200 – “a verdade está sempre no meio termo”.

Economista – Professor das Faculdades REGES *
musattiroberto@hotmail.com