Muito se tem falado e ouvido sobre a Reforma Trabalhista, externando posições ora favoráveis, ora contrárias, e muita insegurança de como ficarão as relações do trabalho daqui em diante.

 

Enfim o que mudou a partir do dia 11 de novembro, quando entrou em vigor a Reforma da Lei Trabalhista?

 

A modernização da legislação trabalhista era há muito tempo necessária e almejada, tanto pelos empresários como pelos trabalhadores porque a CLT, promulgada em 1943 vinha sendo ampliada e muito, mas sem receber qualquer mudança no sentido da sua modernização, atuando como fator que engessava as relações do trabalho.

A reforma ao contrário do que se diz, não foi feita da noite para o dia. Ela foi amplamente discutida e debatida com todos os setores: Governo, empresários, trabalhadores, membros do Judiciário e até mesmo com representantes do Ministério Público do Trabalho. Além disso, não se mexeu em qualquer dos direitos dos trabalhadores que, como se sabe, estão assegurados pela própria Constituição Federal.

 

O que a reforma trouxe de mais positivo foi de dar maior segurança jurídica em diversos aspectos das relações entre empregados e empregadores, como por exemplo o conceito de tempo à disposição, ou definindo objetivamente a questão do direito às férias nos contratos de trabalho por tempo parcial. As pessoas com mais de 50 anos não tinham direito ao parcelamento das férias, o que criava uma situação injusta, diferente dos demais trabalhadores.

 

Mas a mudança mais modernizadora é, sem dúvida, a possibilidade de os empregados e empregadores, por meio de suas entidades sindicais, alterarem disposições da Lei mediante negociação, faculdade que tem sido chamada de “a prevalência do negociado sobre o legislado”. Por que, mediante negociação entre o sindicato laboral e a entidade patronal de determinada categoria, não poderia reduzir o intervalo para o almoço de uma hora, prevista na CLT, para 30 minutos, desde que isso fosse mais conveniente para as partes? Pois isso será possível de agora em diante, além de diversos outros temas que poderão ser objeto dessa mesma negociação.

 

Houve também mudanças muito significativas na área da Justiça do Trabalho, que deverão contribuir para que suas varas e os tribunais superiores sejam desafogados com o disciplinamento do direito de litigar cujo abuso estava prejudicando mais a classe dos trabalhadores.

 

Apesar da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, ter sido publicada logo depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o que trouxe uma “certa insegurança” com relação a nova lei, o Congresso Nacional está sensível à manutenção dos pontos positivos da Lei 13.467/2017, por meio de emendas que vêm sendo apresentadas e apoiadas pelas principais bancadas. Há também a possibilidade de que essa MP venha a perder eficácia pelo decurso do prazo, com o que a reforma não teria qualquer alteração.

 

Vale ressaltar, finalmente, que a negociação coletiva que sempre fez parte da CLT, passa a ter um novo papel, agora muito mais importante e eficaz, até mesmo para adequar a própria legislação desde que isso seja de interesse dos empregados e empregadores.

 

Assim as entidades sindicais dos empregadores, os chamados “sindicatos patronais”, terão uma nova e decisiva tarefa de representar bem as suas categorias econômicas e continuar atuando de forma firme e eficiente para a modernização da legislação trabalhista brasileira, para que ela deixe de ser um empecilho para o desenvolvimento econômico, mas seja fator de segurança jurídica para o aumento dos investimentos em novos empreendimentos que gerem novos empregos e oportunidades.  

 

 

 

 

*Advogada e consultora jurídica trabalhista do Sindimaq