Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.909/2019, que altera as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A principal alteração se refere à dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.

Anteriormente, ainda para 2019, a norma previa a obrigatoriedade de informação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Ato Declaratório Ambiental (ADA), originários do Ibama e do Sincar, para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis no cálculo do ITR a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo.

A inscrição no CAR decorre da Lei nº 12.651/2012, com previsão de obrigatoriedade de inscrição no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.

Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

Importante lembrar

A Receita Federal passou a exigir a informação do comprovante de cadastramento destes órgãos, quando do preenchimento da DITR em 2019, para que o contribuinte faça a comprovação de existência das áreas que informa como isentas, ou seja, aquelas de preservação permanente e de reserva legal.

Nos casos em que o contribuinte já possuir o CAR e o ADA, se não informar os números de comprovação de cadastro, mesmo assim o contribuinte conseguirá enviar a declaração do Imposto Territorial Rural, mas no momento que a declaração for “aberta” pelos sistemas, ela poderá ser direcionada para recálculo, assim causando mais transtornos para o contribuinte que ainda terá que fazer a comprovação ou ficar sujeito a um lançamento de ofício, que poderá acarretar, além do lançamento do tributo, em uma multa de no mínimo 75%.

O prazo para entrega da DITR começou na segunda-feira passada, 12/8, e vai até 30 de setembro. A obrigatoriedade de entrega e demais informações aplicadas estão dispostas na IN/RFB n.º 1.902/2019, publicada no Diário Oficial da União de 19/7/2019, e recém-alterada pela IN/RFB n.º 1.909/2019.