O prefeito de Dracena, Juliano Bertolini, acabou de assinar um Decreto Municipal sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

O documento é baseado nas recomendações do Ministério da Saúde e na Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, e estabelece:

– Suspensão de eventos com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

– Suspensão das aulas da Secretaria Municipal de Educação e de estabelecimentos vinculados, com suspensão gradativa a partir de 16 de março até a suspensão completa no dia 19 de março;

– As escolas estarão abertas no período de 16 a 18 de março para orientações e esclarecimento de dúvidas e para receber os alunos que não puderem ficar em casa, mas a partir do dia 19 de março as escolas 2020 estarão fechadas;

– Suspensão do direito do gozo de férias de todos os servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020;

– Cancelamento do exercício das férias com retorno imediato ao trabalho de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública;

– Suspensão dos prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, pelo prazo de 30 dias, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processo licitatórios;

– Suspensão do atendimento nos Centros de Convivência do Idoso e quaisquer outros programas realizados em parceria com a Prefeitura;

– Suspensão dos projetos esportivos, assistenciais, culturais, científicos, artísticos, educacionais quaisquer outros no âmbito das Secretarias Municipais;

– Proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades administrativas) nos prédios públicos municipais, salvo convocações, agendamentos ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

O cumprimento do Decreto NÃO irá interferir:

– as medidas da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia;

– licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

TODOS os servidores públicos municipais com mais de 60 anos e as grávidas, exceto os que trabalham na Secretaria de Saúde e Higiene Pública, caso tenham, deverão tirar férias vencidas. Se esses servidores não possuírem férias vencidas, quando possível, autorizar trabalho remoto pelo prazo inicial de 15 dias, exceto os da Secretaria de Saúde;

No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Dracena, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos e outras com público inferior a 50 (cinquenta) pessoas.

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA 

Decreto N° 7.244 DE 16 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

 

JULIANO BRITO BERTOLINI,  Prefeito  do Município   de   Dracena, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

 

 

D   E   C   R   E   T   A  :

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Art. 1º – Os Secretários do Município de Dracena e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e de empresas públicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

 

I – de eventos com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e de estabelecimentos vinculados por convênio ou outro instrumento equivalente, estabelecendo-se a partir de 16 de março de 2020 a suspensão gradativa, até a suspensão completa no dia 19 de março;

III – as escolas estarão abertas no período de 16 a 18 de março de 2020 para orientações e esclarecimento de dúvidas e para receber os alunos que não puderem ficar em casa, a partir do dia 19 de março de 2020 estarão fechadas;

IV – do direito do gozo de férias de todos os servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

V – cancelamento do exercício das férias com retorno imediato ao trabalho de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública;

VI – dos prazos administrativos relacionados às multas, autuações e processos administrativos, pelo prazo de 30 dias, exceto quanto às medidas urgentes e recursos em processo licitatórios;

 

VII – do atendimento nos Centros de Convivência do Idoso e quaisquer outros programas realizados em parceria com a Prefeitura.

VIII – Projetos esportivos, assistenciais, culturais, científicos, artísticos, educacionais quaisquer outros no âmbito das Secretarias Municipais.

 

Art. 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 3º – Todos os servidores públicos municipais com mais de 60 anos e as grávidas,  excetuando os que trabalham na Secretaria de Saúde e Higiene Pública, caso tenham, deverão gozar férias vencidas, incluindo as Autarquias Municipais.

 

Parágrafo único – No caso desses servidores não possuírem férias vencidas, quando possível, autorizar trabalho remoto pelo prazo inicial de 15 dias, exceto os lotados na secretaria municipal de saúde;

 

Art. 4º – Determinar que os Secretários Municipais de cada pasta façam o escalonamento do horário de trabalho dos servidores, sem compensação futura, conforme as necessidades de sua respectiva secretaria, sem prejuízo do atendimento no período integral, pelo prazo de 30 dias.

 

Parágrafo único: Esse artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública.

 

Art. 5º – Proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades administrativas) nos prédios públicos municipais, salvo convocações, agendamentos ou que comprovarem a necessidade de ingresso.

 

Art. 6º – Ao Secretário Municipal de Saúde e Higiene Pública é delegada a competência de requisitar, junto aos órgãos e entidades assistenciais de saúde, os equipamentos e recursos humanos para compor a estratégia de enfrentamento da pandemia.

 

  • 1º – A utilização de bens e recursos humanos da iniciativa privada seguirá os termos da LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, em especial ao art. 24: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único: A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”.

 

  • 2º – No âmbito do Município de Dracena, mediante Portaria, se constituirá uma Comissão Gestora de Emergência, ao qual todos os servidores e colaboradores de outros segmentos requisitados ficarão subordinados.

 

Art. 7º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Dracena, fica recomendada a suspensão de:

 

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos e outras com público inferior a 50 (cinquenta) pessoas.

 

Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

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Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 16 de março de 2020.

 

 

JULIANO BRITO BERTOLINI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.

 

ALESSANDRA SCARPINI ALVES

Secretária de Assuntos Jurídicos