O prefeito Juliano Bertolini assinou novo decreto hoje, 24, determinando a regressão a fase vermelha do Plano São Paulo a partir deste dia 25, amanhã. Confira!

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Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e o retorno do município para a Fase 01 – Vermelha, do Plano São Paulo, e dá outras providências.

JULIANO BRITO BERTOLINI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a análise do Governo do Estado de São Paulo ocorrida em 22 de dezembro de 2020, na qual informou que a região de Presidente Prudente possui uma taxa de ocupação de UTI COVID de 83,1%;

 CONSIDERANDO que o município de Dracena está localizado na região de abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado – DRS XI, que foi reclassificada na Fase 01- VERMELHA, denominada ALERTA MÁXIMO, no Plano São Paulo;

 CONSIDERANDO que essa nova reclassificação exige tomada de medidas de restrições mais rígidas, com a liberação de funcionamento apenas dos serviços essenciais;

D E C R E T A:

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Art. 1º. Para os fins deste Decreto fica suspenso, a partir de 25 de dezembro de 2020, no município de Dracena, no termos do Plano São Paulo, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, inclusive:

I – casas noturnas, pubs, cervejarias, buffes, casas de eventos e similares;

II – restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares,

III – atividades de academia de esportes de toda a modalidade;

IV – atividades e eventos em centros comunitários, clubes sociais e de lazer, e afins, parques, piscinas públicas e equipamentos esportivos no município;

V – galerias e estabelecimentos congêneres, atividades imobiliárias, escritórios em geral, ressalvadas as atividades internas.

Art. 2º Fica proibida a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.

Art. 3º Fica proibida a expedição de autorizações e emissões de alvarás para eventos públicos ou privados e temporários.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde, hospital, clínicas, farmácias e funerário;

II – supermercados, minimercados, armazéns açougues, feiras livres, sacolões e varejões, padarias, distribuidoras de água e gás, lojas de conveniência;

III – veterinárias e lojas de alimentação animal, pet shop;

IV – lojas de material para construção, construção civil, marmoraria, serralheria;

V – postos de combustíveis, oficina de veículos automotores, auto elétrica, lava rápido, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos autores, borracharias, comercialização de suplementos alimentares;

VI – transportadoras;

VII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimento de assistência técnica de produtos eletrônicos; óticas, hotéis.

Parágrafo único. Com relação às padarias, feiras livres, sacolões e varejões, casas de carnes, peixarias e lojas de conveniência, fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

Art 6º. Os salões, espaços de beleza e estética, barbearias, podologo, clínica de saúde em geral, laboratórios clínicos, clínicas veterinárias, casa de ração e petshops deverão adotar o sistema de agendamento com espaço de marcações para garantir um menor fluxo de pessoas no local, vedado o consumo de bebidas e alimentos no estabelecimento.

Art. 7º A realização de missas, cultos e eventos religiosos deverá ter a lotação do seu templo limitada a 20% (vinte por cento) de sua capacidade, sem prejuízo das medidas dispostas nos decretos anteriores editados.

Art. 8º Todos os estabelecimento elencados neste decreto deverão adotar o horário normal de funcionamento estabelecido no alvará de funcionamento, bem como os protocolos específico e geral para a Fase Vermelha do Plano São Paulo, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel 70% e medida de distanciamento.

Art. 9º Em caráter excepcional fica suspenso o atendimento presencial das repartições integrantes da administração municipal direta, o atendimento ao público será realizado através de telefone e e-mail.

Art. 10. O não cumprimento de quaisquer medidas estabelecidas no presente decreto caracterizará como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 11. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, o uso obrigatório de máscaras, e que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.

Art. 12. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos anteriores editados.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 24 de dezembro de 2020.

JULIANO BRITO BERTOLINI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.

ALESSANDRA SCARPINI ALVES

Secretária de Assuntos Jurídicos