O prefeito André Lemos, de Dracena, anunciou ontem, 18, a impossibilidade de reajuste salarial para o funcionalismo municipal. De acordo com o prefeito, a pauta inicial do governo era de no mínimo repor a inflação do ano, acumulada, o índice do IPCA foi de 4,52%.
O secretário de Administração Sérgio Ricardo Baravelli explicou que foi recalculada toda folha de pagamentos dos funcionários, porém nos esbarramos numa lei federal que proíbe alguns reajustes, entre eles, do salário dos servidores e do cartão alimentação. “O prefeito e o presidente do Sindicato dos Servidores, Edivaldo Caetano tentaram outras formas de conceder esse reajuste, porém foi comprovado que não é possível”.
André Lemos citou que foi ainda até o Tribunal de Contas em Adamantina, para consultar se havia outra possibilidade de conceder pelo menos o reajuste da inflação, porque o salário está defasado, mas nem isso nos foi permitido. “Seria o mínimo que poderíamos fazer aos servidores”, frisou o prefeito.
Explicou ainda que a situação é baseada na lei complementar nº 173 de 27 de maio de 2020. Segundo André, quando foi verificada a legislação tratou o assunto com o presidente do Sindicato, Edivaldo Caetano, e não foi possível encontrar saída.
O líder sindical pontuou que é lamentável, mais uma vez o servidor está pagando a conta. “Nossos salários já estão defasados e agora mais essa. Encaminhei pedido ao prefeito para que tenha o reajuste salarial e iremos apresentar ao Ministério Público ação coletiva, mostrando ao juiz que esses direitos são nossos e garantidos, não existe ser retirado um direito garantido. Infelizmente é um absurdo”, a questão se refere tanto ao municipalismo da Prefeitura quanto aos da Emdaep.
O prefeito explicou que tal medida até poderá ser revertida caso haja sentença judicial como diz a lei sobre o assunto. Pontuou que foi feito análise orçamentária e havia condições de oferecer a concessão do reajuste inflacionário e que aguardará o que será decidido judicialmente.
Confira na íntegra o que diz o artigo que trata a questão:
A lei estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021.
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.