O Ministério Público encaminhou para a prefeitura de Dracena no final da tarde de ontem, 24, uma representação contra o decreto publicado no Diário Oficial e assinado pelo prefeito André Lemos (Patriotas). O Decreto Municipal de Nº 7.410, no qual faz a cidade relaxar as normas de enfrentamento ao combate do novo coronavírus. (Pág. 14).

A representação assinada pelos promotores Antônio Simini Jr, Rufino Eduardo Galindo Campos e Ruy Fernando Anelli Bodini representou que a o decreto municipal é inconstitucional, já que fere os artigos 111 e 144 da Constituição Federal que tratam da autonomia do município.

Outro argumento apontado pelo MP é que tais decisões do executivo municipal ferem os termos do Decreto Estadual nº64.881/20. “ao Município não é facultada a publicação de atos normativos que afastem as restrições estabelecidas pelo Governo Estadual.”

Por fim, a representação do Ministério Público do Estado de São Paulo afirma que o decreto municipal “desrespeita a vigência da fase emergencial, do Decreto Estadual nº 65.563/2021, ao mencionar expressamente a possibilidade de funcionamento de salões de beleza e barbearias e academias, o funcionamento de supermercados, mercados, varejões, mercearias, sacolão, casas de carne, peixarias, padaria, restaurantes, lanchonetes e similares que atenderão entre às 7h30 e 21h de segunda-feira a sexta-feira, instituindo o toque de recolher das 22:00h às 06:00h, desrespeitando, também o horário 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DRACENA Rua Argentina, 98 – Jd. América | Dracena/SP – CEP:17900-000 e-mail: pjdracena@mpsp.mp.br Fone: (18) 3821-3111/3821-1345 para início do toque de recolher, estipulado pelo Decreto Estadual que se dá a partir das 20:00h.”

O texto do MP também citou a matéria do Jornal Regional do dia 24 de março, onde o levantamento feito pelo JR mostra que a taxa de letalidade da covid em Dracena é de 3,69%, ou seja, maior que em todos os outros locais comparados.

Por fim, a representação pede “o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão imediata do dos artigo 3º, inciso I, artigo 8º, inciso IX, §§ 1º, 4º e 5º, artigo 9, artigo 10, § 3º, do artigo 12 e artigo 14 do Decreto 7.410, de 23 de março de 2021, apontado no preâmbulo, por ofensa aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 196/198 da Constituição Federal e aos artigos 111, 144, e 219/222 da Constituição Estadual.”