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Vereadores se tornam eleitos após cassação de mandatos de políticos em Rosana (SP) — Foto: Reprodução
Quatro vereadores passaram a ocupar cadeiras na Câmara Municipal de Rosana (SP) após o reprocessamento dos resultados das eleições de 2024, realizado nesta terça-feira (16). A medida ocorreu após a cassação dos mandatos de três parlamentares por fraude à cota de gênero.
A recontagem foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que reconheceu irregularidades envolvendo candidaturas dos partidos PRD e Solidariedade, além da Federação PSDB/Cidadania. Com a decisão, os votos das legendas foram recalculados, alterando a composição do Legislativo municipal.
Segundo o TRE, foi determinada a cassação dos mandatos de Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos e Marcelo Aguiar Cavalheiro, eleitos pela Federação PSDB/Cidadania, e Angelo Aparecido de Andrade, do PRD. O partido Solidariedade não teve nenhum candidato eleito.
O reprocessamento ocorreu no cartório da 330ª Zona Eleitoral de Teodoro Sampaio (SP), que considerou eleitos os seguintes candidatos:
- Valdir Celso Rodrigues (MDB)
- José Adelson Guedes (União)
- Aher Yashima Bombonati (PSD)
- Nilson da Costa (Avante)
Passaram à condição de suplente:
- Angelo Aparecido de Andrade (PRD)
- Kleber Antonio da Silva Dan (FE Brasil – PT/PC do B/PV)
- Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos (PSDB/Cidadania)
- Marcelo Aguiar Cavalheiro (PSDB/Cidadania)
O TRE informou, nesta quarta-feira (17), que os parlamentares cassados terão prazo de dois dias para apresentar recursos, conforme prevê a legislação.
Após o período, a Justiça Eleitoral fará a diplomação dos eleitos e a Câmara Municipal será comunicada do novo resultado. As providências em relação à posse são de competência da Câmara Municipal.
O que diz a defesa
Ao g1, a defesa dos vereadores cassados disse que a retotalização dos votos em Rosana ocorreu porque, na Justiça Eleitoral, os recursos não possuem efeito suspensivo. No caso, a decisão do TRE passou a valer imediatamente, mesmo com recurso pendente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a defesa, a ação foi movida por um ex-vereador ligado a um grupo político adversário da atual administração. Em primeira instância, o juiz eleitoral julgou o pedido improcedente e não reconheceu fraude à cota de gênero, mas a decisão foi revertida pelo TRE-SP.
O advogado disse que não houve fraude por parte dos vereadores, pois todas as candidatas questionadas possuíam filiação partidária antiga e participaram efetivamente do processo eleitoral. Ele argumentou que a baixa votação, por si só, não caracteriza candidatura fictícia.
A defesa também critica a exclusão de mulheres eleitas para a entrada de homens após a retotalização e cita jurisprudências que, segundo ele, apontam para a necessidade de aguardar uma decisão definitiva do TSE.
Os vereadores cassados aguardavam o julgamento de um pedido cautelar no TSE e acreditam que a decisão poderá ser revertida, segundo o representante.
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TRE cassa mandatos de vereadores por fraude à cota de gênero em Rosana (SP) — Foto: Reprodução/Câmara Municipal
Entenda o caso
Conforme o TRE-SP, as decisões envolvendo vereadores dos partidos Partido da Renovação Democrática e Solidariedade, além da federação formada por Partido da Social Democracia Brasileira e Cidadania, foram proferidas em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). O julgamento terminou com placar de quatro votos a três.
Durante a sessão, a Corte determinou a cassação dos mandatos de Gislaine Queiroz Fonseca Vasconcelos e Marcelo Aguiar Cavalheiro, eleitos pela federação formada por Partido da Social Democracia Brasileira e Cidadania, além de Angelo Aparecido de Andrade, do Partido da Renovação Democrática. O Solidariedade não elegeu nenhum candidato no pleito.
Gislaine era a atual presidente da Câmara Municipal de Rosana, enquanto Angelo ocupava o cargo de vice-presidente da Casa.
Além das cassações, o tribunal determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e a anulação de todos os votos recebidos para o cargo de vereador pelos partidos envolvidos.
Segundo o autor da ação, as candidatas teriam obtido votação inexpressiva e apresentado baixa ou nenhuma movimentação de recursos, além da ausência de atos de campanha, o que configuraria violação ao artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
A legislação citada estabelece que, nas eleições proporcionais, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.















