A Justiça Federal decidiu que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em Minas Gerais, não pode negar que participantes de processo seletivos da instituição tenham acesso às provas de seus concorrentes. A determinação vale tanto para a seleção de estudantes como também para concursos públicos de servidores e docentes.

A sentença, divulgada ontem (29) pelo Ministério Público Federal (MPF), foi tomada no dia 11 de maio. “A jurisprudência firmou entendimento de que o acesso a dados, informações e documentos relativos a concursos públicos garantem a observância dos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação e moralidade pública”, registra o despacho do juiz Lincoln Rodrigues de Faria.

A decisão atende um pedido do MPF, que ingressou com uma ação civil pública em outubro do ano passado. A ação foi ajuizada com base em uma denúncia recebida em 2013, segundo a qual a UFU não estaria disponibilizando acesso às informações dos participantes de processos seletivos da pós-graduação, inviabilizando assim a contestação dos resultados pelos candidatos.

Em nota divulgada à imprensa, o MPF defende que “documentos produzidos em seleções públicas não configuram informação pessoal e não estão acobertados por sigilo”. A UFU também se manifestou em nota e disse que está, no momento, analisando a decisão judicial.

Ilegalidade

Antes de ingressar com a ação, o MPF emitiu uma recomendação formal à UFU em 2015 para que fosse liberado aos candidatos dos processos seletivos o acesso às informações dos demais concorrentes, sejam elas folhas de resposta das provas discursivas, gravações das provas orais ou documentação comprobatória de títulos. A instituição acatou a recomendação por um período. No entanto, o Conselho Diretor da universidade aprovou pouco tempo depois a Resolução 03/2015 que  impede o acesso a tais documentos, no artigo 105.

Na sentença, o juiz Lincoln Rodrigues de Faria também declarou ilegal o artigo 105. Ele concordou com a argumentação do MPF, segundo a qual a instituição teria violado os artigos 5° e 37° da Constituição Federal, que versam sobre o direito à informação dos órgãos públicos e do princípio da publicidade, definindo que os atos da administração pública devem ser divulgados amplamente aos cidadãos. Na ação civil pública, os procuradores citaram ainda a Lei de Acesso à Informação, que define a transparência como um dever da administração pública, além de estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção.