O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) manteve a condenação de dois anos e quatro meses de detenção a um motorista acusado de causar um acidente que matou duas pessoas na rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, em Lucélia, em novembro de 2009. Condenado em primeira instância, o réu apelou ao TJ, mas teve o recurso atendido apenas parcialmente, para reduzir a um ano o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Em primeira instância, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) havia sido determinada para o período de um ano e dois meses. Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ele foi condenado por homicídio culposo.
De acordo com o acórdão do julgamento realizado na semana passada, pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ, o condutor de um veículo invadiu a pista contrária “por imprudência” e bateu em outro carro, do qual o motorista e uma passageira morreram. O julgamento teve a participação dos desembargadores Pedro Menin (presidente) e Alberto Mariz de Oliveira.
Ao apelar ao TJ, a defesa insistiu na absolvição do réu. O motorista alegou não ter agido com culpa, pois conduzia seu veículo em velocidade compatível com o local e só perdeu o controle da direção quando tentou desviar de um animal que atravessou a pista na sua frente, não dando causa, enfim, à colisão. Ele mencionou, ainda, que a roda dianteira esquerda do carro se soltou completamente, o que poderia ter sido a causa do acidente. Subsidiariamente, também pleiteou o afastamento da pena de suspensão da CNH, pois, além de trabalhar com o carro, alegou que familiares dependem dele para se locomoverem.
“Restou demonstrado, tal como imputado na denúncia, que o réu conduzia seu veículo pela rodovia SP-294, sentido Adamantina-Lucélia, quando invadiu a pista contrária, provocando, por sua culpa, a colisão contra o veículo ocupado pelas vítimas, que morreram em razão dos ferimentos sofridos. A materialidade e a autoria dos fatos são incontestes”, apontou o relator do processo, desembargador Otávio de Almeida Toledo.
Ainda conforme a análise do relator, em nada beneficia o réu, não obstante encontrar-se em velocidade compatível com o local, ter perdido o controle do automóvel no momento em que tentou desviar de um animal que atravessara a pista na sua frente.
Conforme o desembargador, na hipótese de o animal realmente ter atravessado a pista , a conduta do acusado, invadindo a contramão de direção e atingindo o veículo que nela trafegava regularmente, mais se adequa à modalidade de imperícia, “pois, habilitado para dirigir veículo automotor, cabia-lhe contornar a situação, controlando o automóvel e mantendo a segurança viária”.
O desembargador também ressaltou que sequer a menção de que a roda dianteira esquerda, por ter se soltado totalmente, poderia ter apresentado algum defeito e, consequentemente, provocado a perda do controle do veículo, merece alguma consideração. A prova pericial, conforme Almeida Toledo, “deixou claro que a roda foi arrancada em razão do impacto”.