No último dia 6 de outubro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou chegue e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. O relator, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada à transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele, motivo pelo qual, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destaca ainda que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens e serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Assim a referida decisão vai de encontro ao posicionamento já adotado pela Diretoria de Fiscalização da Fundação Procon-SP, que aplica sanção administrativa à fornecedores que adotam a prática de valores diferenciados para o pagamento com cartão de crédito. (Com informações do coordenador do Procon de Adamantina, Silvio Eduardo De Lucas)