O promotor de justiça Antonio Simini Junior, da 1ª Promotoria de Justiça de Dracena informa que nos últimos dias, o órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) tem sido consultado sobre a possibilidade de os prefeitos, em especial de municípios com poucos ou nenhum caso de coronavírus – COVID 19 – confirmado, editarem decretos permitindo a reabertura do comércio. Segundo ele, no entanto, essa possibilidade não existe. Dr. Simini explica: “Os municípios e os prefeitos devem obediência ao Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2020. Caso flexibilizem as regras do Decreto, incorrerão no crime previsto no artigo 268 do Código Penal e na prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92. O Supremo Tribunal Federal não autorizou e nem reconheceu o poder de os municípios reduzirem ou flexibilizarem as normas restritivas estaduais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os municípios podem suplementar a legislação estadual, mas apenas para restringir ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual. Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, o STF reconheceu e assegurou que os municípios têm competência concorrente para suplementar a legislação federal ou estadual para “adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras” (ADPF 672/DF). Nesse sentido recentemente também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo apontado que “a decretação de quarentena no âmbito estadual não parece desrespeitar recentes pronunciamentos do C. Supremo Tribunal Federal, exarados na Medida Cautelar nº 6.341/DF (rel. Min. Marco Aurélio) e na ADPF nº 672 (rel. Min. Alexandre de Moraes), onde assegurada prima facie competência constitucional concorrente de governos estaduais e suplementar de governos municipais para adoção de medidas restritivas em combate à noticiada pandemia” (MS 207066427.2020.8.26.0482)”.